Direito expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a condição de insalubridade é caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos. Exposição essa que ocorre necessariamente no ambiente de trabalho ou na atividade desenvolvida pelo empregado.
Além disso, a insalubridade diz respeito às condições de trabalho, e não só à atividade laboral em si. Confira abaixo quem tem direito ao adicional no salário, quais os percentuais e como caracterizar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho.
O que é insalubridade no trabalho?
O termo insalubre diz respeito ao que não é saudável. Sendo assim, a insalubridade é quando o local ou a atividade profissional pode ser prejudicial à saúde do colaborador, expondo a condições que prejudicam sua saúde, a curto ou longo prazo.
Por exemplo: um operário de uma fábrica que trabalha todos os dias exposto a fortes ruídos. A longo prazo, ele poderá adquirir problemas auditivos. Por isso, trabalhar nessas condições não é considerado algo salubre, ou seja, saudável.
O que é o adicional de insalubridade no salário?
Nas condições de um trabalho insalubre, o funcionário deve receber um adicional de insalubridade, tendo em vista que ele se expõe a riscos diários em suas atividades. O adicional visa garantir que o colaborador seja bonificado pelo esforço.
Atividades ou operações consideradas insalubres
São consideradas atividades insalubres aquelas que contenham:
- Ruído contínuo ou intermitente
- Ruídos de impacto
- Exposição ao calor ou frio intenso
- Radiações ionizantes
- Trabalho sob condições hiperbáricas
- Radiações não-ionizantes
- Vibrações
- Umidade
- Poeiras minerais
- Agentes químicos
- Agentes biológicos
Quem tem direito a receber?
Todos os funcionários que comprovadamente trabalhem em uma atividade que o exponha a agentes nocivos que prejudiquem a sua saúde tem direito a receber o adicional de insalubridade.
Como é caracterizada a insalubridade?
A existência de insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio da realização de perícia técnica. Dessa forma, o perito avalia todo o ambiente de trabalho e os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores.
Mesmo quando o empregador fornece os equipamentos de proteção individual (EPI), é possível que esses equipamentos não consigam neutralizar a insalubridade do ambiente, por isso deve ser aplicado o adicional.
Os graus de insalubridade e sua base de cálculo
O trabalho exercido em condições insalubres garante ao trabalhador um valor adicional que incide sobre o salário-base do empregado, conforme disposto no artigo 192 da CLT.
O adicional pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente, e essas variações afetam diretamente o valor do benefício. Sendo assim:
- Adicional de 40%, sobre o salário-base, para insalubridade de grau máximo;
- Adicional de 20%, sobre o salário-base, para insalubridade de grau médio;
- Adicional de 10%, sobre o salário-base, para insalubridade de grau mínimo.
Diferença entre insalubridade e periculosidade
Adicional de insalubridade é direito do trabalhador quando for exposto a agentes nocivos, como ruído excessivo, calor, radiação ionizante, entre outros. As proporções são de 40%, 20% e 10%, percentual atualmente calculado com base no salário mínimo.
Já o adicional de periculosidade é caracterizado pelo risco de morte real ao qual o trabalhador é exposto em função das atividades exercidas. Como exemplo, temos quem trabalha com explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, entre outros.
Vale lembrar que também tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que utilizam a motocicleta para as atividades. O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do empregado.
Além disso, não é possível acumular os dois adicionais. O trabalhador terá direito a receber o direito que lhe for mais vantajoso, seja o de insalubridade ou o de periculosidade.