Mendoza é liberado pelo STJD, e Ceará ganha reforço para o Clássico-Rei

Efeito suspensivo deferido deu a Guto Ferreira a opção de escalar o colombiano contra o Fortaleza

O Ceará ganhou um reforço de última hora para a partida contra o Fortaleza, válida pela terceira fase da Copa do Brasil, que acontece nesta quinta-feira (10), às 21h30.

O atacante Mendoza foi liberado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) para atuar contra o Fortaleza em virtude de um pedido efeito suspensivo deferido pelo tribunal, que prevê liberação após o cumprimento de duas partidas de suspensão.

O mesmo mecanismo também foi aceito para o atacante Jael e o lateral Gabriel Dias, no entanto, como os atletas ficaram de fora apenas de uma partida após condenação no STJD, só poderão ter o benefício do efeito suspensivo na partida contra a Chapecoense, pela Série A, domingo, às 20h30.

Veja a decisão do auditor Mauro Marcelo de Lima e Silva

“Sem adentrar ao mérito dos fatos e diante do pleiteado pela defesa do Ceará SC, concedo, em parte, o efeito suspensivo nos termos do Art. 147-B do CBJD.

Diz o Art. 147-B do CBJD:

O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:

I – quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou os prazos definidos em Lei, e desde que requerido pelo punido;

(...)
§ 1° O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionado no inciso I. (grifo nosso)

A definição do "número de partidas" e do "prazo", mencionados no dispositivo legal acima citado, está contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Geral sobre Desporto), a chamada “Lei Pelé, que expressamente assegura - norma vinculante - o direito do efeito suspensivo ao atleta que for apenado em mais de duas partidas, ou mais de 15 dias.

Art. 53 -: Lei Pelé (…)

  • 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
  • 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

 

Com efeito, o art. 147-B impõe a concessão do efeito suspensivo em determinadas hipóteses, afeiçoando-se tal previsão a um regular direito do apenado, hipótese desses autos.

Em decorrência disso, CONCEDO o efeito suspensivo à multa aplicada ao clube nos termos do inciso II do art. 147-B.

Com relação aos atletas, também CONCEDO o benefício apenas naquilo que exceder o prazo definido em Lei, ou seja, o efeito suspensivo terá validade apenas depois de cumprida a segunda partida de suspensão, devendo serem cumpridas nos termos do art. 171 §1º.  

Encaminhe-se o Recurso à Procuradoria Geral para as providências do §2º do artigo 138-C”, justificou o auditor Mauro Marcelo de Lima e Silva.