Veja novas regras para bicicletas e skates elétricos, ciclomotores e patinetes

A resolução do Conselho Nacional de Trânsito entra em vigor no dia 1º de julho

Uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) - 996/2023 - aprovada neste mês, estabeleceu regras, definiu as características e estipulou as velocidades máximas permitidas para motocicletas, ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos, como patinetes e skates elétricos. 

A norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 22 de junho, segundo o Ministério dos Transportes, pretende deixar clara a classificação de cada veículo e as exigências para conduzi-los.

O Ministério dos Transporte informa que a norma, que entra em vigor no dia 1° de julho de 2023, não traz nenhuma inovação com relação à necessidade de emplacamento e de autorização para condução. 

No caso do ciclomotor, é preciso habilitação categoria A para pilotá-lo ou uma autorização ACC, específica para este tipo de veículo, já para motocicleta é necessária a habilitação categoria A.

Já condutores de bicicletas normais e elétricas, skates e patinetes não necessitam de qualquer tipo de documentação. E, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), podem usar as ciclovias ou ciclofaixas nas cidades.

Definição do que é cada veículo

Segundo a resolução do Contran 996/2023, as características desses veículos são:

  • Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
  • Equipamento de mobilidade individual autopropelido (skates elétricos, patinetes, dentre outros): equipamento com uma ou mais rodas, que pode ou não ter sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro. É provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W, com velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h e largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm; 
  • Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W, com sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar. Não dispõe de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência e a velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não é superior a 32 km/h;
  • Ciclomotor: veículo de 2 ou 3 rodas, com motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3, equivalente a 3,05 pol 3 ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h;
  • Motoneta: veículo automotor de 2 rodas, dirigido por condutor em posição sentada; 
  • Motocicleta: veículo automotor de 2 rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

Circulação nas vias

Segundo a norma, cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. 

As bicicletas elétricas podem circular em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas respeitando a velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via.

Já a circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo deve observar velocidade máxima assistida de 45 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias ou quando em competição esportiva. Nas demais vias, ciclovias e ciclofaixas, seguir os limites estabelecidos na regulamentação viária existente.

Já a circulação de equipamentos como skates elétricos e patinetes pode ser autorizada pelos órgão de trânsito a ser feito em áreas de circulação de pedestres, com velocidade máxima de 6 km/h; em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, com velocidade máxima limitada pelo órgão de trânsito e em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h. 

Registro do ciclomotores

Os donos de ciclomotores que estão sem registros precisam procurar os órgãos locais de trânsito para efetuar a regularização. O prazo para que os proprietários possam apresentar os documentos para obter registro e licenciamento, conforme a resolução do Contran, é do dia 1° de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2025.