AGU confirma constitucionalidade da taxa do lixo de Fortaleza, mas decisão não afeta suspensão

O parecer da União não afeta a suspensão da taxa do lixo determinada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

O Advogado-Geral da União confirmou a constitucionalidade da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza (TMRSU) em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) — assinada na quarta-feira (24).

Uma ADPF é uma ação proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público.

O parecer da União não afeta a suspensão da taxa do lixo determinada pelo desembargador Durval Aires Filho do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O parecer da AGU foi assinado por Flávio José Roman, advogado-geral da união substituto, Andrea Quadros Dantas, secretária-geral adjunta de contencioso, e Letícia de Campos Aspesi Santos, advogada da União. 

A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. Pode ser proposta pelos mesmos legitimados a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (veja Ação Direta de Inconstitucionalidade).

Os argumentos da ADPF foram levantados pelo Partido Novo contra a Câmara Municipal de Fortaleza (CMFOR). O relator do processo é o ministro do STF Dias Toffoli. 

A reportagem entrou em contato com o TJCE para saber se o documento da União afeta a atual suspensão da taxa do lixo. O órgão informou que não comenta sobre processos em trâmite em outros tribunais.

 

Justificativas

Conforme arguição apresentada pela AGU, a taxa do lixo está relacionada ao manejo de resíduos sólidos urbanos — serviço considerado obrigatório e essencial para a saúde pública e a manutenção da ordem sanitária.

Partindo dessas premissas, a cobrança desse serviço revela-se legítima, ainda que se trate de terreno sem edificação, uma vez que tal área também é suscetível de produção de lixo, seja por força da própria intervenção humana, seja em decorrência dos efeitos da natureza incidentes sobre o imóvel.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Flavio José Roman, Andrea de Quadros Dantas e Letícia de Campos Aspesi Santos

A Advocacia considerou que a taxa é devida com base na disponibilidade da prestação do serviço e em sua natureza compulsória, independentemente de o imóvel gerar ou não resíduos em potencial.

Ainda segundo a AGU, os artigos 2º, 6º e 9º da Lei Municipal nº 11.323/2022 de Fortaleza estão seguindo o que rege a Constituição Federal e os princípios constitucionais invocados como parâmetro de controle pelo requerente.

O documento defende a validade e a constitucionalidade da taxa em questão, ressaltando a importância para a prestação adequada do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos da capital cearense.

TJCE adia decisão sobre manter ou não suspensão da cobrança da taxa do lixo

O TJCE decidiu, na quinta-feira (25), adiar a decisão sobre manter ou não a suspensão da cobrança da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos — ou taxa do lixo — de Fortaleza.

decisão que derrubou a tarifa até o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo Ministério Público, foi tomada de maneira cautelar pelo desembargador Durval Aires Filho na última segunda-feira (22).

Prazo

Conforme o Regimento Interno do TJCE, com a concessão do pedido de vista, o desembargador Bezerra Cavalcante tem o prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da conclusão dos autos ao seu gabinete, prorrogável por igual período, para apresentar o voto.

Caso outro desembargador apresente vista no julgamento seguinte, o pedido será coletivo, de modo que o prazo de 10 dias úteis será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo por 10 dias úteis apenas os julgadores que a requererem.

Ainda segundo o texto regimental, o pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer desembargador. O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os desembargadores que o antecedem, na ordem de votação, ainda não estejam habilitados para tal.