O que é autonomia médica e o que mudou após a pandemia?

A autonomia médica está prevista no capítulo 1, inciso VII, do Código de Ética Médica, amparado pela Lei Federal Nº 3.268/1957

Autonomia pode ser caracterizada pela liberdade em torno da tomada de decisões. Neste sentido, ao atrelar o conceito à atuação médica, estes profissionais têm as atividades respaldadas pelo capítulo 1, inciso VII, do Código de Ética Médica, onde está assegurado que os médicos deverão exercer o seu trabalho com independência, “não sendo obrigados a prestar serviços que contrariem os ditames da sua consciência”.

A reportagem do Diário do Nordeste conversou com especialistas da área jurídica e médica sobre o assunto, a fim de entender como funciona a autonomia da profissão, os limites onde ela atua e as consequências caso não seja cumprida ou sofra interferências externas.

Lei Federal Nº 3.268/57

Segundo o presidente da Comissão de Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE), Ricardo Madeiro, tal autonomia é “irretocável”, sendo embasada juridicamente pela Lei Federal Nº 3.268/1957, que confere ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina a atribuição de elaborar o Código de Ética Médica.

Já o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), Helvécio Neves Feitosa, adiciona que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção do seu trabalho”.

Neste sentido, conforme o advogado, médico e professor de Direito Médico e Ética Médica da Universidade Federal do Ceará (UFC) Renato Evando Moreira, “o princípio da autonomia vai orientar o médico em relação à possibilidade de selecionar a melhor terapêutica, a melhor forma de diagnóstico. A autonomia se aplica também ao paciente, que poderá escolher se ele quer ou não seguir aquela orientação médica”.

Limites da autonomia

Apesar da liberdade em torno da prática médica, os profissionais devem seguir alguns limites. Neste cenário, o advogado e médico Renato Evando Moreira destaca o artigo 14 do Código de Ética Médica, onde “é vedado ao médico praticar atos desnecessários ou proibidos pela legislação do País”.

O especialista explica ainda que vários fatores vão orientar e limitar essa autonomia, especialmente nos artigos 22 e 31 do Código de Ética da profissão, onde o direito do paciente de aderir ou não a tratamentos é respeitado. “Então o princípio da autonomia se aplica tanto ao profissional quanto ao assistido. A ideia geral, de forma sintética, é de traduzir essa autonomia de forma mais benéfica para a sociedade”.

“A rigor não se pode impor a ninguém um tratamento ou fazer um exame qualquer e a pessoa seja obrigada realmente a fazer aquilo, né? Na verdade o médico lhe orienta, ele diz o entendimento dele e a pessoa vai escolher aceitar ou não. A única exceção envolvendo o assistido é a situação de risco iminente de morte, aí a questão é salvar a vida daquela pessoa”, continua.

Em síntese, os profissionais da área devem sempre seguir o melhor para os pacientes. “A autonomia médica tem limites na medida em que possa prejudicar o paciente, mas a gente jamais vai imaginar uma situação em que o médico utilize essa autonomia para prejudicar o paciente, né? Você não pode, em nome dessa autonomia, prejudicar ninguém, o paciente ou terceiros”, inclui o presidente do Cremec, Helvécio Neves Feitosa.

Pressões externas na pandemia

Com as últimas denúncias em torno da CPI da Covid-19, no último dia 28, a advogada Bruna Mendes Morato, representante de 12 médicos do plano de saúde Prevent Senior, comunicou que os profissionais não tinham autonomia médica, sendo obrigados a prescreverem medicamentos do chamado ‘kit Covid’, inclusive a pacientes com comorbidades.

O ‘kit Covid’ inclui medicações como cloroquina, azitromicina, hidroxicloroquina e ivermectina, sem eficácia científica comprovada para o tratamento do coronavírus. Segundo a magistrada relatou à CPI, os médicos que se recusassem a fornecer o ‘tratamento precoce’ sofriam ameaças e retaliações, como a redução nos plantões e até a demissão.

Além disso, o diretor-executivo da Prevent Senior, Pedro Benedito Batista Júnior, admitiu em depoimento à mesma CPI que a empresa adulterava fichas de pacientes internados nos hospitais da rede, a fim de remover ligações com a Covid-19, inserindo outras doenças nos registros da unidade.

A instituição foi acusada ainda de ocultar mortes de pacientes voluntários de estudo, apoiado pelo Governo Federal, para testar a eficácia da hidroxicloroquina associada à azitromicina no tratamento contra a Sars-Cov-2.

De acordo com o presidente do Cremec, Helvécio Neves Feitosa, os médicos não devem “aceitar pressões externas de hierarquias superiores ou de qualquer natureza, que possam também interferir na correção do seu trabalho de usar os melhores meios em benefício do paciente, com previsão no nosso Código de Ética”.

“Se alguém sofrer pressão para adotar determinada linha de tratamento com a qual ele não concorda, cabe denúncia ao Conselho de Medicina. Se isso for comprovado, resultará em punições para quem estiver nessa hierarquia, obrigando o médico a tomar conduta com a qual o médico não concorda, prejudicando aquilo que a gente chama de autonomia do médico”, informa.

Além disso, se os pacientes não concordarem com os tratamentos propostos pelo profissional da saúde, eles também podem denunciar ao Conselho de Medicina, que fará uma apuração.

“A partir disso, tem todo um rito processual que envolve testemunhas e documentos, podendo ser arquivado ou até gerar pena se comprovada as infrações”, conclui o advogado e médico Renato Evando Moreira.