Uma mulher foi condenada a três meses de prisão em regime aberto por agredir a ex-companheira pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa da ré entrou com recurso para barrar a decisão, afirmando que a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada no caso. No entanto, o tribunal entendeu que a lei também vale para relações homoafetivas.
De acordo com o relator, o desembargador Machado de Andrade, o artigo 5º da lei, parágrafo único, afirma que “independem de orientação sexual” as relações familiares previstas na legislação. "Conforme já bem observado na sentença recorrida, inafastável a aplicação da Lei 11.340/06, mesmo para a ofendida de sexo feminino em casos de relações homoafetivas, em consonância com o entendimento do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça", disse.
Ré alegou legítima defesa
A defesa da acusada também afirmou que as agressões teriam sido feitas em legítima defesa. Este argumento também foi negado pelo magistrado. O desembargador considerou o laudo pericial que comprovou os ferimentos da vítima, além da prova de que a ré iniciou as agressões.
Em outra decisão de mesmo tema, o desembargador França Carvalho, da 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP também afirmou que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada independente do gênero do agressor.
O espírito da lei
"Se a lei traz que a orientação sexual da mulher vítima não importa à sua incidência, a tese de que somente incide a Lei Maria da Penha quando o agressor é homem levaria ao absurdo dessa expressa previsão legal incidir apenas quando a mulher homossexual fosse agredida por parente homem, em relação familiar prevista na lei, mas não quando fosse agredida por companheira sua. Não é esse o espírito da lei", afirma.