Em decisão anterior, que tem servido de jurisprudência para casos parecidos com o de Milagres, o Ministro Marco Aurélio Melo, acompanhado pelos demais ministros da 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), afirma que "concluir pelo crime de latrocínio quando a morte não esteve ligada ao roubo é um passo demasiadamente largo".
De acordo com a denúncia, de 2008, o condenado e outros comparsas fizeram um assalto em um estacionamento no Distrito Federal e levaram uma vítima na fuga. Ao passarem por uma barreira policial, foram perseguidos, houve tiroteio e a vítima morreu. Conforme os laudos periciais do processo, a bala que atingiu a vítima partiu da Polícia. A 1ª turma do STF enfatizou que os fatos que levaram à morte da vítima ocorrem em fase posterior à consumação do roubo. Assim, a acusação de latrocínio como fato contínuo ao roubo seria descabida.
Essa jurisprudência não é seguida no entendimento do Ministério Público do Ceará, que, em sua própria denúncia, até cita outra decisão também de Marco Aurélio Melo, em que atesta para a caracterização de latrocínio, mas nesse caso no contexto de comparsas (serem responsabilizados), não quando o suposto autor da morte é o policial, caso em que se insere Milagres.
O artigo 109, parágrafo 5º, da Constituição prevê que se restarem 'inconclusões' nas denúncias do MP, cabe a Procuradoria-Geral da República (PGR) solicitar o deslocamento de competência.