Dia de eleição é feriado? Entenda regras e direitos de trabalhadores

Brasileiros aptos a votar vão às urnas no próximo domingo (4).

Escrito por Redação producaodiario@svm.com.br
30 de Setembro de 2026 - 14:10
capa da noticia
Legenda: Segundo o Código Eleitoral, os dias de eleições são considerados feriados.
Foto: Fernando Frazão / Agência Brasil.

No próximo domingo (4), os eleitores vão às urnas para o primeiro turno das eleições de 2026. Uma das dúvidas comuns em anos eleitorais é em relação à data ser ou não feriado. 

Para elucidar as questões, o Diário do Nordeste preparou um guia com as principais regras e direitos referentes ao tema.

Eleição é feriado?

Conforme o artigo 380 do Código Eleitoral, os dias de eleições gerais são, sim, considerados como feriados nacionais — isso vale tanto para o 1º turno, quanto para o 2º, marcado para o próximo dia 25, se este for o caso.

É possível ter que trabalhar?

Sim, de acordo com as regras de cada categoria. Atividades essenciais, por exemplo, terão expediente na data, além de casos de convenções coletivas ou acordos firmados entre empregadores e sindicatos de classe.

Quais os direitos de quem trabalha nas eleições?

Há dois direitos fundamentais que devem ser respeitados em caso de trabalho no dia das eleições:

Direito à folga compensatória ou remuneração em dobro

Por se tratar de um feriado nacional, a legislação estabelece que a pessoa que trabalhar no dia das eleições deve receber:

  • remuneração em dobro pelo feriado trabalhado; ou
  • folga compensatória em outro dia.

Direito ao voto

Todo eleitor brasileiro tem direito ao voto, mesmo em caso de trabalho no dia das eleições. Neste cenário, a legislação prevê ao trabalhador a garantia de que ele poderá se ausentar do expediente pelo tempo necessário para votar, contando tempo de ida e volta.

Atenção: caso o empregador proíba o voto ou dificulte este direito, seja exigindo compensação de horas ou ameaçando desconto salarial, ele está incorrendo em desrespeito à lei. 

Se algo do tipo ocorrer, o trabalhador pode procurar a Justiça Eleitoral ou órgãos trabalhistas com provas da situação. Vale mensagens de texto, e-mails, testemunhas ou outros documentos.

Impedir o voto a um empregado pode configurar crime eleitoral, previsto no artigo 297 do Código Eleitoral. A conduta pode ser punida com prisão de até seis meses e multa.

Newsletter

Escolha suas newsletters favoritas e mantenha-se informado

Colunistas

Edição do Dia