Eleito pelo PMN em 2022, o deputado estadual Lucinildo Frota (sem partido) teve a desfiliação autorizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), nesta terça-feira (30), sem risco de perda de mandato. A autorização foi dada por unanimidade pela Corte. Ao contrário de outros processos para desfiliação partidária sob análise da Justiça Eleitoral, a justificativa para a saída do partido foi que o PMN não atingiu, nas eleições de 2022, a cláusula de barreira.
Relator da ação, desembargador eleitoral Luciano Nunes Maia Freire citou a mudança feita na Constituição Federal que passou a prever que, ao eleito por partido que não atingiu a cláusula de barreira , "é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido", diz o texto constitucional.
"São critérios puramente objetivos e, eu diria, puramente numérico. O fato de não ter o PMN alcançado a cláusula de desempenho, permite ao deputado a migração para outra agremiação partidária", pontuou o desembargador.
Pré-candidato à Prefeitura de Maracanaú, Lucinildo Frota informou ao Diário do Nordeste que dialoga com três partidos e deve definir qual será o destino partidário até a próxima semana. Opositor ao atual prefeito Roberto Pessoa (União Brasil), o parlamentar tem mantido diálogo com os demais pré-candidatos da oposição — Júlio César Filho (PT) e Júnior Mano (PL) — para a disputa no município da Região Metropolitana de Fortaleza.
Pedido de desfiliação
Advogado de defesa do PMN, Irapuan Pinho Camurça defendeu, durante o julgamento da ação, que a justa causa da desfiliação quando o partido não alcança a cláusula de barreira abarcaria apenas casos de deputados federais que quisessem deixar o partido — não podendo ser aplicado em casos de deputados estaduais e vereadores.
A defesa também alegou a perda de prazo, já que a resolução que firmou que o PMN não cumpriu os requisitos da cláusula foi publicada ainda em janeiro.
Contudo, o relator da ação rebateu as duas alegações. "Carece razão ao partido, uma vez que a simples leitura do texto constitucional vê-se que a regra faz referência ao eleito, sem qualquer restrição a esfera de atuação do parlamentar", disse.
Sobre o prazo, o desembargador eleitoral Luciano Nunes Maia Freire afirmou que decisão recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) "assentou que não existe marco cronológico, prazo fixado para a desfiliação quando é motivada por ausência de satisfação a cláusula de desempenho".