O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin votou, na tarde desta quinta-feira (29), contra a validade de parte do decreto de indulto natalino editado pelo presidente Michel Temer no ano passado. Com o voto do ministro, o placar parcial do julgamento está em 2 votos a 1 contra parte do texto do decreto. O julgamento continua para a tomada dos votos dos demais ministros.
Segundo Fachin, o presidente da República tem o poder de indultar as penas, no entanto, o exercício desse poder tem limitações constitucionais.
No entendimento do ministro, o indulto não pode valer para penas que ainda não transitaram em julgado, ou seja, que ainda cabem recursos. "É contrária a finalidade do indulto permitir que esse instituto recaia sobre quem está fora do sistema carcerário", argumentou o ministro.
A Corte começou a julgar, de forma definitiva, a constitucionalidade do decreto de indulto a partir de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em dezembro do ano passado, durante o recesso de fim de ano, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, atendeu a um pedido da PGR e suspendeu o decreto. Em seguida, o ministro Roberto Barroso restabeleceu parte do texto, mas retirando a possibilidade de benefícios para condenados por crimes de corrupção, como apenados na Operação Lava Jato.
De acordo com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido na sessão dessa quarta-feira (28), o texto do decreto inovou e previu a possibilidade de indulto para condenados que cumpriram um quinto da pena, incluindo crimes de corrupção e correlatos, além de indultar penas de multa.
Pelo voto de Barroso, o indulto só pode ser aplicado após o cumprimento de um terço da condenação. Condenados pelos crimes de peculato, corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa em penas superiores a oito anos de prisão também não poderão ser beneficiados.
Na mesma sessão, o ministro Alexandre de Mores votou a favor das regras do decreto e argumentou que a Constituição garante a independência entre os poderes da República e, dessa forma, o presidente, como chefe do Executivo, pode editar o decreto da forma que bem entender e não sofrer interferência do Judiciário.