Limpeza de banheiro dá direito a adicional de insalubridade para funcionário, decide Justiça

A quantidade de usuários é determinante para garantir o pagamento

A funcionária de um shopping center que trabalhava na limpeza de um banheiro do estabelecimento  teve o direito a receber adicional de insalubridade reconhecido pela Justiça. 

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aplicou ao caso a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Segundo a súmula, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (...) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”. 

Por unanimidade, o tribunal manteve a sentença da primeira instância, determinando o pagamento do adicional de insalubridade à empregada do shopping localizado da cidade de Rio Verde (GO). 

No processo, o laudo da perícia atestou que a funcionária “realizava limpeza e recolhimento de lixo de em média 20 vasos sanitários e limpeza várias vezes ao dia em sua jornada laboral, onde em média passa cerca de 10.000 pessoas/dia no local”.  

Equipamentos de Proteção Individual 

Outra súmula do TST, a de número 80, afirma que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”. 

Entretanto, ao avaliar o caso, a desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, relatora do caso, entendeu que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos não eram suficientes para evitar os riscos. 

Observa-se que os EPIs fornecidos pela reclamada [o shopping] não são capazes de neutralizar o agente insalubre, pois a transmissão também pode ocorrer por vias aéreas, não somente por contato cutâneo, não afastando o pagamento"  
Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Relatora do caso

Quantidade de usuários é determinante 

O mesmo entendimento já foi aplicado em decisões recentes pelo próprio TST, em duas turmas diferentes. Nos dois casos, a quantidade de usuários foi determinante para a concessão do direito à insalubridade.  

Em março do ano passado, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o adicional de insalubridade em grau máximo a auxiliares de serviços gerais que realizavam a limpeza e a higienização de banheiros de grande circulação em uma empresa de plásticos em Santa Catarina. A atividade foi considerada insalubre em razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. 

Já em setembro de 2020, a Oitava Turma condenou uma escola de Belo Horizonte (MG) a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que fazia a limpeza de banheiros e coletava lixo nas dependências internas da instituição. Segundo o colegiado, as atividades também se enquadravam na súmula 448. 

Quando o entendimento foi de que o local era frequentado por poucas pessoas, a decisão foi em sentido contrário. Foi assim que, em abril deste ano, a Sétima Turma isentou uma empresa de serviços gerais do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma ajudante de limpeza de Gravataí (RS). De acordo com a decisão, as instalações sanitárias que ela limpava não podiam ser enquadradas como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas e, por isso, não se justificava o recebimento do adicional.