Os valores depositados relativos a atrasados judiciais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não podem mais ser confiscados pelo governo federal após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional dispositivo de lei que prevê o cancelamento de precatórios e RPVs não sacados no prazo de 2 anos.
Trata-se do Artigo 2º da Lei 13.463/2017. A partir de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista há 5 anos, a maioria dos ministros da corte entendeu não ser cabível a transferência desses valores para o Tesouro Nacional.
Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) são títulos de dívidas do governo que, após decisão judicial definitiva, devem ser pagos aos credores.
Essas condenações devem ser pagas ao cidadão que entrou na Justiça para cobrar algum valor dos governos federal, estaduais e municipais e ganhou a causa. Em geral, envolvem benefícios previdenciários e indenizações.
A ADI teve também a participação de sindicatos de categorias de servidores públicos. As entidades defenderam a inconstitucionalidade do prazo para saque. Além disso, argumentaram que os valores são oriundos de indenizações que devem ser pagas pelo governo e pertencem aos credores, não podendo ser devolvidos aos cofres públicos.
Fatores que impedem o saque no prazo
Diversos fatores podem impossibilitar que o saque seja realizado no prazo de dois anos. Muitas vezes, o dinheiro é esquecido após um processo que costuma durar anos.
Segundo os sindicatos, os pagamentos de precatórios envolvem diversas questões que atrasam esse processo. Por exemplo:
- dificuldade para achar beneficiários que recorreram por meio de ações coletivas
- pessoas que faleceram durante a tramitação do processo
- busca pelos herdeiros
O pagamento de precatórios e RPVs federais segue ordem cronológica conforme a liberação de saque pelo respectivo tribunal federal da causa. Os valores de origem alimentar têm preferência para pagamento em relação aos demais de outra natureza.
Os precatórios são emitidos no caso de valores acima de 60 salários mínimos. Abaixo dessa quantia, os valores são pagos na forma de RPVs.
Quem pode ser beneficiado com a decisão?
Com a decisão do STF pela inconstitucionalidade, quem teve o valor a receber confiscado por perder o prazo de dois anos pode procurar mais uma vez a justiça para receber o valor, movendo uma ação de restituição.
Maioria apertada
A votação no STF, concluída na última quinta-feira (30), teve maioria apertada (6 a 5). Seguiram o entendimento da relatora, Rosa Weber, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Rosa Weber argumentou que a norma não poderia determinar o cancelamento dos depósitos sem prévia ciência do credor ou formalização da oportunidade de exercer o contraditório por não ter sacado os valores.
A divergência foi aberta por Gilmar Mendes. Segundo o ministro, o ato do credor em deixar de sacar os valores mostra desinteresse no pagamento da execução.
"O credor não será onerado ou prejudicado financeiramente, pelo contrário, será beneficiado, porque seu crédito será corrigido, ao invés da TR, pelo IPCA-E, e, no período posterior à Emenda Constitucional 113/2021, pela Selic, além de aguardar mais tempo para receber o que lhe é devido, fato decorrente de sua própria desídia, haja vista que não realizou saque após o numerário ficar à disposição por dois anos", argumentou o ministro.
O voto de Mendes foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e o presidente, Luiz Fux.
Com informações da Agência Brasil.