Uma microempresa do Espírito Santo que atua com fabricção de esquadrias de madeira deverá pagar indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente de trabalho em que um jovem de 17 anos teve os dedos da mão direita decepados. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso da empresa.
O jovem havia sido contratado em 1º de junho de 2017 para atuar como auxiliar de escritório na empresa, localizada na zona rural da cidade de São Roque do Canaã. Era seu primeiro emprego.
No terceiro dia de trabalho, ao tentar limpar o sugador de pó de uma serra circular, utilizada para cortar madeira, que estava sem proteção, ele teve todos os dedos da mão direita decepados.
Sem treinamento e EPIs
Segundo a ação, ele não havia sido treinado para o procedimento nem havia recebido os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para a tarefa. Conforme a perícia, por causa do acidente, sua capacidade de trabalho foi reduzida em 60%, de forma permanente. Além disso, o acidente gerou abalos psicológicos no jovem, com impactos em sua autoestima e sua socialização.
O juízo da Vara do Trabalho de Colatina (ES) verificou que a empresa havia sido negligente na adoção de medidas adequadas de segurança no trabalho, mas considerou que o trabalhador também teria agido de forma insegura ao não se atentar para o fato de que o equipamento estava ligado ao realizar a limpeza. Por isso, entendeu que houve culpa concorrente.
Indenização de R$ 200 mil por dano moral e estético
A sentença reconheceu o dano moral e estético que o acidente causou ao adolescente. “O acontecimento, por sua natureza, é suficiente para gerar sofrimento, dor, tristeza e angústia”, registra. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil de reparação.
O TRT-17 manteve a condenação, mas afastou a culpa concorrente e reconheceu a responsabilidade civil integral da empresa pelo acidente. Para o órgão, o jovem não poderia ser considerado imprudente, negligente ou imperito se nem sequer fora treinado para a tarefa que estava realizando.
Também ficou demonstrado o desvio de função, já que, apesar de ter sido contratado como auxiliar de escritório, o adolescente realizava tarefas de auxiliar de produção e de operadores de máquinas, “tudo isso sem qualquer regular treinamento, qualificação ou contramedida de segurança”.
Para o TRT, a dinâmica do acidente revela uma conjugação dos fatores de risco negligenciados pelo empregador, “desde a capacitação do trabalhador para a tarefa até o cumprimento dos padrões de segurança para a realização da atividade”.
Ao analisar agravo de instrumento, com o qual a empresa visava o reexame do caso no TST, o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, pontuou que, para chegar a uma conclusão diferente, seria necessário retomar a análise de fatos e provas já feita nas instâncias anteriores, o que não é possível em recurso de revista. A seu ver, também, o valor da indenização fixado pelo TRT não é desproporcional.
A decisão foi unânime.
A tramitação do processo continua, porque a Turma deu provimento ao agravo de instrumento do trabalhador e vai examinar seu recurso em relação à pensão mensal vitalícia.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST.