No século XIX, com o fortalecimento do liberalismo brasileiro, as noções jurídicas de contrato de trabalho surgiram. Contudo, apesar da abolição da escravidão em 1888, vemos sinais do servilismo arcaico se manifestarem no alto índice de informalidade no mercado de trabalho e, sobretudo, nas atividades domésticas, acentuadas pelas jornadas de trabalho exaustivas e na recusa histórica de acesso aos direitos trabalhistas. Os comportamentos no âmbito doméstico eram, em verdade, herança escravagista.
A despeito dessas adversidades, esse cenário sofreu mudanças significativas ao longo da história, através dos avanços nas conquistas sociais dos domésticos. Em 1972, por meio da Lei nº 5.859, o trabalho doméstico foi reconhecido e definido legalmente. Nos anos de 2013 e 2015, com a EC nº 72 e a LC nº 150, respectivamente, celebrou-se a conquista de diversos direitos trabalhistas. A abolição do parágrafo único do art. 7° da CF foi um marco político para os domésticos, que alcançaram a igualdade formal de direitos com os demais trabalhadores urbanos; além da regulamentação da jornada, do FGTS, dentre outros direitos.
Porém, até os dias atuais, lamentavelmente, ainda há a perspectiva do trabalho doméstico como uma atividade subalterna e definida por laços de retribuição, em que o empregador se vê obrigado a arcar com encargos trabalhistas e previdenciários.
A luta do trabalhador doméstico por direitos que garantam uma vida digna e isonômica perpassa pelo esforço para assumir o controle de suas próprias vidas. A partir de reivindicações trabalhistas contínuas, os domésticos se transformaram em protagonistas de um processo de resistência contra violações experienciadas ao longo da história.
As recentes conquistas normativas, celebradas como resultado da busca pela efetivação de direitos, não esgotam a luta da categoria pelos direitos humanos e sua efetivação. Não se trata de regalia ou privilégio. É questão de justiça, igualdade e dignidade a que fazem jus.
Andréa Dourado Costa é mestra em Direito Constitucional. Advogada e docente do Curso de Direito do UniFanor Wyden