Embora muitos contribuintes não sejam obrigados a declarar o Imposto de Renda por terem tido rendimentos inferiores a R$ 25.661,70 em 2013, é importante estar atento ao possível imposto retido na fonte, que pode ser restituído caso a declaração seja entregue à Receita. Esse tipo de situação pode acontecer quando o salário de um ou mais meses do contribuinte supera o limite mensal de isenção - R$ 1.7010,78 -, sem que seja atingido o teto anual de R$ 25.661,70. Valores abaixo disso livra o contribuinte que não se enquadra em nenhuma outra condição.
Para o professor e advogado tributarista Erinaldo Dantas, quando ocorre um caso como este, fazer a declaração se torna vantajoso, pois o contribuinte possivelmente poderá conseguir restituir tudo o que foi pago ao Fisco no ano anterior. "Ele precisa fazer um levantamento com todas as fontes de trabalho e pedir o Informe de Rendimento. A empresa é obrigar a disponibilizar. Com isso em mãos, o contribuinte poderá saber quanto pagou ao Fisco".
Simplificada
De acordo com o especialista, só será possível conseguir ter os valores retidos de volta se a pessoa física enviar a declaração. Caso o contribuinte tenha receio de realizar o envio, advogado aconselha que o ele opte pelo modelo de declaração simplificado, em vez da declaração completa.
"Normalmente, uma pessoa com um rendimento mais baixo, que não é obrigado a declarar, não tem um volume de despesa dedutível para preencher o modelo completo", conta. Por isso, conforme Dantas, com a declaração simplificada, a pessoa pode substituir todas as deduções legais permitidas no modelo completo pelo desconto de 20% dos rendimentos tributáveis.
Falta informação
A falta de informação e o receio de ter que pagar mais impostos acaba fazendo com que muitos contribuintes deixem de receber o imposto retido na fonte. De acordo com o advogado, é comum o contribuinte não ir atrás do pagamento. "É incrível o número de pessoas que deixam de receber. Mas elas precisam entender que, apesar de não fazer a declaração, a receita tem conhecimento de que o contribuinte recebeu a mais. Tanto é que eles pagam o imposto". Neste casos, o especialista aconselha que o preencha como um "simulador". "Todos podem fazer sem medo. Após preencher todos os campos necessário ele decide se envia".
Indenizações
Os diversos tipos de indenização são outras valores que também podem ter um tratamento tributário diferente. O valor pode ser isento, tributável, tributado exclusivamente na fonte ou ainda sujeito ao recolhimento mensal por meio do carnê-leão.
As indenizações por danos morais podem ser pagas por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial. O valor será considerado rendimento tributável sujeito a imposto na fonte e deve ser informado no ajuste anual conforme a fonte pagadora na ficha correspondente: "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" ou "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior". Valores gastos com a ação judicial - como advogados e emolumentos - podem ser deduzidos do valor tributável.
Trabalhistas
Já as trabalhistas, se o rendimento realmente tiver essa natureza jurídica de indenização, o valor é isento. Mas isso somente até o limite garantido pela lei trabalhista ou dissídio coletivo e convenções trabalhistas, ou então Planos de Demissão Voluntária (PDV), indenizações por acidente de trabalho e FGTS.
Entretanto, nem sempre o que se chama popularmente de indenização de fato constitui uma indenização no sentido jurídico do termo. Em casos como esse, é preciso consultar a decisão judicial que determinou o pagamento. Outra fonte são os comprovantes de rendimento fornecidos pela fonte pagadora. Se o rendimento não tiver natureza jurídica de indenização, e, portanto, tiver natureza tributável, esse valor será declarado e o eventual imposto retido na fonte será compensado na declaração.
Acidentes
Em casos de acidentes de trabalho, a indenização e os proventos de aposentadoria recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos. Contudo, a pensão paga aos dependentes em função do falecimento da pessoa acidentada é tributável.
Material escolar não é dedutível
As despesas com a instrução do contribuinte, dos seus dependentes e alimentandos podem ser deduzidas no Imposto de Renda desde que tenham sido com educação infantil, incluindo creches e pré-escolas; ensinos fundamental, médio e superior (graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização); e educação profissional (ensinos técnico e tecnológico).
O limite anual válido para o ano-calendário 2013 é de R$ 3.230,46. Os gastos que ultrapassarem esse valor não poderão ser deduzidos. Além disso, só podem ser incluídas as despesas com o pagamento de anuidade e mensalidade. Outros gastos, como material escolar e didático, transporte e uniformes não são considerados pelo Fisco como despesas de instrução.
Da mesma forma, cursos de línguas, pré-vestibular e concursos, bem como corte e costura, intercâmbio escolar e inscrições em congressos também não se classificam como despesas de instrução e, por esse motivo, não são dedutíveis.