Coronavírus nas empresas: saiba o que a lei diz sobre quarentena, revezamento e home office

Legislação considera falta justificada o período de ausência do trabalhador com idade superior a 60 anos, que apresente sintomas de doenças respiratórias ou aqueles que viajaram ao exterior

A expansão Covid-19 e o surgimento de novos casos no Ceará e no Brasil têm acelerado a implementação de medidas de emergência, por parte das empresas, em função do surto por coronavírus, chamado de Covid-19. Muitas empresas adotaram quarentena, revezamentos e home office.

Lei promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro estabelece que podem ser adotadas medidas de isolamento, quarentena e restrição excepcional e temporária de entrada e saída do Brasil, sendo considerada falta justificada o período de ausência do trabalhador que decorra das medidas previstas na lei.

Nos mesmo moldes da Lei Federal, e seguindo o que orienta a Organização Mundial de Saúde (OMS), Governo do Estado editou decreto estabelecendo Situação de Emergência em Saúde, estabelecendo, também, medidas de contenção da doença. O Ceará já conta com 20 casos confirmados de contaminação pelo Covid-19.

Aqueles trabalhadores que apresentam apenas sintomas de gripes ou resfriados - e que não se enquadram nos protocolo do Covid-19 - podem trabalhar em home office sem prejuízo de sua remuneração.

"Quando se decreta situação de emergência - como no Ceará - cria-se um estado de excepcionalidade. É o caso do funcionário que apresente algum sintoma de infecção respiratória fique em casa sem que seja necessário apresentar atestado médico", explica o médico e advogado Ricardo Barreiro.

Já a Lei Federal 13.979/2020, publicada em 6 de fevereiro de 2020, foi criada para atender situações atípicas do trabalho em um cenário de risco de contágio. A nova legislação toca em pontos sobre o home office e o que fazer em situações onde um funcionário é contagiado, mesmo que de forma genérica.

Há também a questão de faltas de funcionários nesse cenário e se o empregador deve ou não pagar o salário de um colaborador que não se apresenta ao posto por infecção do coronavírus.

Afastados e remunerados

Do ponto de vista de saúde pública, a menor circulação ou menor concentração de pessoas nos ambientes de trabalho tende a contribuir para uma redução na velocidade do contágio do vírus. Assim, algumas empresas têm estabelecido algumas variações no trabalho, como o home office, onde o trabalhador realiza suas tarefas diárias em casa. Outros, têm estabelecido licenças ou férias coletivas.

"Como se trata de saúde pública o empregador pode, eventualmente, se tiver casos suspeitos de pessoas que vieram de países onde se detectou a presença do vírus, adotar para o trabalhador também a realização do trabalho em casa, como medida de prevenção ao trabalho coletivo, sem prejuízos de salário e outras vantagens", ressalta Barreiro.

A lei também assegura o pagamento de salário aos funcionários infectados. “Quando existe uma situação de grave risco de contágio pode implicar até em quarentena ou isolamento e, nesta situação, o empregador deverá fazer o pagamento dos salários, como está previsto na lei", explica o advogado.

Confira alguns pontos destacados na lei:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

Afastamento

Além do "afastamento" por sintomas que não se enquadram no protocolo do Covid-19, em outras três situações o empregado deve ficar de quarentena por, no mínimo, 7 dias: 

  1. Ter idade superior a 60 anos;
  2. Tiver retornado de viagens ao exterior e se estiver com algum quadro gripal ou virótico. 
  3. Ter dido contato com pessoas provenientes de outros países, também é recomendada a quarentena. 

"Em todas as situações, o departamento de RH da empresa deve ser comunicado formalmente", recomenda Madeiro.