Desde o dia 12 deste mês, os 27 tribunais estaduais brasileiros estão operando com o novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), plataforma que promete facilitar o processo de filiação. O Ceará também vive a expectativa de concretizar esta política, mas, para que isso ocorra é preciso efetivar os programas de adoção já implementados, desafio ainda vivenciado em alguns municípios cearenses.
O professor Pedro Henrique tem 46 anos e é pai de Adriely, hoje com nove anos. Quando decidiu adotar, em 2017, Pacatuba, onde ele e o esposo Carlos Rocha moram hoje com a filha ainda não possuía estrutura suficiente para operacionar o Cadastro Nacional de Adoção (CNA). "Passamos praticamente todo o ano tentando acessar, mas só entramos em novembro de 2017", lembra.
Cadastro Nacional de Adoção
Desde 2009 todos os processos de adoção precisam ocorrer pelo CNA. O defensor público Adriano Leitinho explica que a não efetivação do Cadastro faz com que a determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não seja respeitada e "muitas adoções acabam sendo feitas de forma indevida”. Caso isso seja identificado, as crianças podem ser devolvidas à guarda da Justiça.
Essa retomada após um processo de adoção não finalizado leva ao risco de despertar na criança um segundo trauma: “como nós estamos falando de uma criança que já vem de um acolhimento institucional e muitas vezes com um histórico de abandono, essa devolução acaba sendo um novo processo de desamparo”, garante a psicóloga Samara Justo Nascimento.
Felizmente, no caso de Pedro, Carlos e Adriely isso não aconteceu. Apesar dos desafios, inclusive pela ausência do curso obrigatório para pais adotantes no Município, prerrogativa para entrar no CNA, o casal efetivou o processo de adoção. Em janeiro de 2019 foi feita uma busca ativa na Comarca de Fortaleza, onde a filha estava abrigada, e o casal cosolidou a filiação.
Hoje eles fortalecem o Coletivo de Pais e Pretendentes (COPPA), um trabalho voluntário que atua na preparação de interessadas em adotar.
Sistema
Com o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, a busca de pretendentes fica sendo feita de forma automática e o programa emite alertas de cumprimento dos prazos processuais, além de comunicar aos adotantes sobre as atualizações no programa (o que era feito de maneira manual). O SNA espera trazer uma visão mais integral, desde a entrada no sistema de proteção até a saída, seja pela adoção ou pela reintegração familiar.
O defensor Adriano Leitinho, que também atua na coordenação do Núcleo de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude (Nadij), aponta que o Ceará ainda não está preparado para receber a ferramenta. Para ele, a saída é especializar e aumentar o quadro de profissionais. “É importante que as Comarcas especializem suas Varas da Infância e Juventude. Existe uma falha que vai perdurar no interior”, lamenta.
Caminhos da Adoção
Quem pode adotar: Qualquer um com idade igual ou superior a 18 anos e 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser acolhida.
>> 1. Decisão de adotar: Procurar uma Vara de Infância e Juventude do próprio município apresentando RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Comprovante de Residência, Comprovante de Rendimentos, Atestado ou Declaração Médica de sanidade física e mental e certidões cível e criminal.
>> 2. Entrada na adoção: Pedir uma petição, preparada por um defensor público ou advogado particular, para iniciar o processo de inscrição para adoção no cartório da Vara de Infância.
>> 3. Curso e avaliação: Os interessados devem participar de um curso de preparação psicossocial e jurídico. A duração varia de acordo com a Vara da Infância. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido a uma avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas por uma equipe técnica. O resultado da avaliação é encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.
>> 4. Perfil da criança: Durante a entrevista técnica, o pretendente descreve o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, irmãos, etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.
>> 5. Certificado de Habilitação: A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dá a sentença. Com o pedido acolhido, o nome do pretendente é inserido nos cadastros.
>> 6. Fila de espera: O pretendente aprovado entra na fila de adoção do Estado e aguarda até aparecer uma criança com o perfil compatível com o informado durante a entrevista técnica. A criança também é entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo.
>> 7. Visitas ao abrigo: Durante o estágio de convivência, o adotante, monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, visita o abrigo onde a criança mora e dar pequenos passeios para que as partes se aproximem e se conheçam melhor.
>> 8. Ação de adoção: Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuíza uma ação de adoção. Ao entrar com o processo, ele receberá a guarda provisória, que tem validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família, mas a equipe técnica continua fazendo visitas periódicas.
>> 9. Nova família: O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura de um novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. A partir desse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.