O mito dos votos branco e nulo nas eleições municipais

Grupos políticos pedem que eleitores anulem os votos ou optem pela opção “branco” para que seja feita uma nova eleição. Ou seja, para que o processo eleitoral seja cancelado até que uma nova disputa recomece

De dois em dois anos — que é a regularidade com que o eleitor brasileiro vai às urnas — é comum a propagação de mensagens nas redes sociais ou em panfletos apócrifos ligados a diferentes vertentes políticas, ou de movimentos independentes, pedindo o voto nulo ou em branco.  

Há casos, porém, que essa “propaganda” ocorre para diversos fins. É quase rotineiro presenciarmos esse tipo de debate, por exemplo, em municípios pequenos em que há apenas uma candidatura em uma disputa municipal. Em toda eleição é conhecido pelo menos um caso assim.  

Em algumas situações, a oposição pede que os eleitores anulem os votos ou optem pela opção “branco” para que seja feita uma nova eleição. Ou seja, para que o processo eleitoral seja cancelado até que uma nova disputa recomece. O argumento, no entanto, não é baseado nas regras que a Justiça Eleitoral estabelece para administrar uma eleição. 

Na prática, a informação se trata de uma mentira. Não é possível cancelar uma disputa eleitoral caso a maioria dos eleitores vote nulo ou branco.  

Em contato com a coluna, a Secretária Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Orleanes Cavalcanti, explica que “a manifestação política do eleitor, seja votando nulo ou branco, apenas serve para estatística”, e que não tem o poder de cancelar uma eleição, por exemplo. 

Os votos recebidos por um candidato só podem ser anulados caso haja alguma irregularidade na condução da campanha. Como compra de votos, etc. E esse processo é feito exclusivamente após julgamento pela Justiça Eleitoral. 

Isso é se houver uma fraude, um ilícito, comprovado pela Justiça posteriormente. Um candidato foi eleito, e os votos podem ser anulados pela Justiça Eleitoral porque houve uma comprovação de fraude. E aqueles votos são anulados pela Justiça”, diz Orleanes. 

Isso porque, segundo resolução do Tribunal Superior Eleitoral que trata das disputas eleitorais, em relação à disputa majoritária “serão eleitos os candidatos a prefeito que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos”.  

No caso de um município que estiver apenas uma candidatura, a eleição pode ser resolvida com apenas um voto, já que são considerados apenas os votos válidos. 

A Secretária Judiciária do TRE-CE, Orleanes Cavalcanti, ressalta que, quando o eleitor vota em branco ou anula, ele deixa “com que outras pessoas decidam o destino do município por ele”.