Dossiê obtido pela CPI da Covid-19, elaborado por médicos e ex-médicos da Prevent Senior, aponta que referida empresa, em estudo sobre cloroquina apoiado pelo Presidente Bolsonaro, ministrou tratamento sem autorização de pacientes e familiares, além de ter ocultado mortes.
A GloboNews também teve acesso a uma planilha com nomes e informações de todos os participantes da pesquisa. Nove deles morreram durante os estudos, mas só dois óbitos foram mencionados pelos autores.
O estudo teria sido manipulado para demonstrar a eficácia da cloroquina, segundo um dos médicos denunciantes.
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O diretor da Prevent, Fernando Oikawa, enviou mensagem em grupos de aplicativos mencionando o estudo, iniciado em 25 de março, e orientando subordinados a não avisar pacientes e familiares sobre a medicação.
RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL
Aquelas pessoas que tiveram comprovada sua participação nos fatos acima, em tese, poderão incorrer nos seguintes crimes e penas no Código Penal.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Observações: 1. Quando o agente assume o risco de produzir o resultado morte, a jurisprudência brasileira tem mantido a condenação do agente. 2. Conforme parágrafo terceiro do mesmo artigo, o Juiz poderá considerar a forma culposa (negligência, imprudência ou imperícia) e diminuir a pena para um a três anos.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de Notificação de Doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício Ilegal da Medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Observação para os seis últimos delitos: se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço (art. 275 combinado com art. 858)
*Esse texto reflete, exclusivamente, a opinião do autor.