A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (7), o projeto de lei que estabelece os procedimentos que permitem a devolução do dinheiro pago a mais pelos PIS e Cofins na conta de luz. O texto será agora enviado à sanção presidencial.
O projeto decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto do ano passado, que considerou inconstitucional incluir o ICMS na base de cálculo desses tributos.
Segundo dados da Aneel, dos R$ 60,3 bilhões em créditos a devolver pela União às distribuidoras, R$ 47,6 bilhões ainda não foram restituídos aos consumidores. O restante entrou em revisões tarifárias desde 2020 que resultaram em redução média de 5% até então.
Com a sanção, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deverá promover revisão tarifária extraordinária ainda neste ano, quando os valores a devolver vierem de decisões judiciais anteriores à vigência da futura lei, o que abrange praticamente todas elas. Apenas duas distribuidoras não entraram com ação.
Essa revisão extraordinária será aplicada ainda às distribuidoras de energia elétrica com processos tarifários homologados a partir de janeiro de 2022.
Como será a restituição dos valores pagos a mais
Segundo a Aneel, em razão das diferentes datas de ajuizamento das ações pelas distribuidoras, os efeitos serão sentidos de maneira diversa em cada região e área de atuação das concessionárias. Como as revisões consideram outros custos que poderiam aumentar a tarifa na revisão, não necessariamente os valores implicarão em redução da fatura, mas em aumento menor.
No ano passado, o Supremo definiu março de 2017, data da primeira decisão da corte sobre o tema, como marco inicial para as novas regras que excluem o ICMS da base de cálculo.
Assim, as empresas que entraram com ação depois de 2017 garantirão a devolução retroativa do que pagaram a mais em PIS/Cofins apenas daquele ano até agora. Para contar com o novo cálculo, a distribuidora deve entrar na Justiça, onde o processo tramitará de forma mais rápida devido ao efeito vinculante provocado pela decisão do STF.
Aquelas que já tinham ação aberta sobre o caso antes de 2017 deverão contar com o direito garantido de receber a devolução dos valores pagos a mais pelos cinco anos anteriores à data de quando iniciaram seu processo, período máximo pelo qual pode ser reclamado o ressarcimento de uma cobrança indevida.
Revisão anual
Entretanto, o texto também define que o ressarcimento ao consumidor ocorrerá por meio das revisões tarifárias anuais seguintes ao pedido de ressarcimento do tributo perante a Receita Federal.
Nesse processo, a Aneel deve considerar cinco aspectos:
- o valor total do crédito já utilizado em compensação por outros tributos devidos perante a Receita, acrescido de juros;
- a totalidade dos créditos pedidos ao Fisco a serem compensados até o processo tarifário subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel;
- tributos incidentes sobre os valores do crédito;
- os valores já repassados pelas distribuidoras diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e
- a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica.
Crédito poderá ser antecipado
Se a distribuidora de energia concordar, a Aneel poderá determinar a devolução dos valores aos consumidores, via tarifa, antes da confirmação do crédito perante a Receita.
A distribuidora deverá ser ressarcida, porém, do custo de capital associado a essa decisão. Essa remuneração será definida pela Aneel.
Adicionalmente, outros critérios equitativos deverão ser adotados pela agência reguladora para efetivar a devolução, considerando os procedimentos tarifários e disposições contratuais aplicáveis.
A Aneel terá de considerar ainda:
- as normas e procedimentos tributários aplicáveis;
- as peculiaridades operacionais e processuais relativas a eventuais decisões judiciais ou proferidas por autoridade tributária competente;
- a destinação integral dos valores para ressarcimento após apresentação ao Fisco competente de requerimento do crédito a que a empresa faz jus, nos termos da legislação de cada ente tributário;
- os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e
- o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Quando foi criada, foi prevista à Aneel a atribuição de promover de ofício esse tipo de restituição. Com essa previsão, outros casos possíveis de restituição estarão amparados pelo dispositivo segundo os critérios listados.
Com informações da Agência Câmara de Notícias.