TRT-7 cassa liminar que obrigava remuneração mínima a motoristas de aplicativos
Na decisão de 13 de abril, o juiz Germano Siqueira da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou por meio de liminar que as empresas garantissem aos motoristas um pagamento mínimo de R$ 4,75 por hora em que estivessem disponíveis para trabalhar
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) cassou nesta terça-feira (7), os efeitos de decisão anterior que obrigava a Uber e 99 a assegurar aos motoristas dos aplicativos ajuda de custo, com o pagamento de uma remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada ou à disposição, durante o período de pandemia do novo coronavírus. A tutela antecipada da remuneração mínima abrangeu ainda os motoristas impossibilitados de trabalhar em razão de diagnóstico ou de suspeita de contaminação pela covid-19.
No dia 13 de abril, o juiz Germano Siqueira da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou por meio de liminar que as empresas garantissem aos motoristas um pagamento mínimo de R$ 4 75 por hora em que estivessem disponíveis para trabalhar pelas plataformas - com jornadas de pelo menos 110 ou 220 horas por mês. O cálculo teve como base o salário mínimo mensal de R$ 1.045. No final de abril, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia deferido liminar suspendendo o pagamento da remuneração mínima.
Decisão
Na decisão, que foi uma resposta a um Agravo Regimental apresentado pela Uber do Brasil, o TRT-7 cassa então a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
O relator do agravo, desembargador Claudio Soares Pires, destacou em seu despacho que há "pendente de melhor apreciação a pendenga acerca da competência da justiça do trabalho, porque os fundamentos da ação de referência não dizem respeito a eventual relação de emprego e nem de trabalho havida entre as partes".
"Num sombrio horizonte quanto aos efeitos da liminar deferida pelo juízo de primeiro grau e confirmada em decisão monocrática neste mandado de segurança, se há cogitar que são milhares de motoristas de aplicativos, que usam majoritariamente a tecnologia da empresa demandada na ação civil pública ajuizada, do que cabe refletir se a antecipação da tutela, não teria sido concedida sem se levar em conta a contraparte das consequências financeiras no negócio do agravante. Os efeitos da pandemia afetam a cada um de forma diferente, merecendo reserva a universalização de medidas liminares que não levam em consideração esse aspecto", diz o desembargador na sua decisão.