Trabalho e violência doméstica

Tendo carteira assinada, os 15 primeiros dias de afastamento ficam a cargo do empregador e o restante do período sob responsabilidade do INSS

Escrito por Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
03 de Agosto de 2026 - 06:00
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Legenda: Jornalista

No dia 7 de agosto, a Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha, de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher) completará 20 anos. O que muitos talvez não saibam é que o artigo 9º, inciso II, desta lei prevê que o juiz da Vara de Violência Doméstica (ou o juiz criminal onde inexistir Vara especializada) pode, entre as medidas de preservação da integridade física e psicológica da vítima, assegurar a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses se necessário o afastamento do trabalho.

Até o final de 2025, persistiam dúvidas sobre a efetivação deste direito. Em 16 de dezembro daquele ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu, com repercussão geral (vinculando todo o Judiciário brasileiro, Tema 1.370, no Recurso Extraordinário n 1520468), que a competência é da Justiça comum, mesmo em se tratando de medida protetiva com efeito trabalhista, a ser cumprida pelo empregador e/ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O relator do caso, ministro Flávio Dino, frisou que a mulher pode ter acesso a benefício previdenciário, nesse período, se for segurada (contribuinte) da Previdência Social, ou a prestação assistencial (se não for segurada). Tendo carteira assinada, os 15 primeiros dias de afastamento ficam a cargo do empregador e o restante do período sob responsabilidade do INSS, como no auxílio por incapacidade temporária. Tratando-se de segurada facultativa (avulsa/especial, sem vínculo de emprego formal), o benefício é todo a cargo do INSS, mas o STF definiu que o Instituto pode ingressar na Justiça Federal com ação para cobrar os valores gastos dos responsáveis pelos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

É importante que, observadas (por empregadas e empregadores) as condições de abalo emocional, o Setor de Recursos Humanos da empresa seja comunicado, de preferência por escrito (como prova), em prazo razoável e com a apresentação de documentos como registro de ocorrência policial, de que a ausência temporária da empregada se deve à necessidade de proteção contra violência doméstica. Assim, se evita a extinção do contrato de trabalho por abandono de emprego (justa causa). Quando viável, é possível se discutir também proposta de realocação para outra unidade (sede) onde o trabalho da vítima possa ocorrer com segurança.

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