Trabalho e segurança

Ao firmarem um contrato de trabalho, contratante e contratado dizem confiar mutuamente de que ambos cumprirão devidamente suas responsabilidades

Escrito por Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
22 de Junho de 2026 - 06:00
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Legenda: Jornalista

Há poucos dias, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de recurso, manteve a condenação de uma empresa de engenharia de São Paulo ao pagamento de R$ 30 mil a um técnico de segurança do trabalho que foi agredido com pedrada por um colega durante o expediente de trabalho. Na decisão, os ministros daquela Corte trabalhista ressaltaram a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados no exercício da atividade laboral, independentemente de culpa direta comprovada da empresa.

O caso, em verdade, é mais do que uma reafirmação do posicionamento que juízes do Trabalho e Tribunais Regionais vêm reiterando em diversos processos semelhantes: serve de alerta para que empregadores fiquem atentos às possíveis hostilidades criadas ou alimentadas no ambiente de trabalho. Em diversos dispositivos legais e constitucionais vigentes no Brasil, é realçada a responsabilidade do empregador pela proteção à integridade física e psíquica e à dignidade humana do trabalhador.

As teses (alegações) de culpa exclusiva da vítima e de fato praticado por terceiro têm sido frequentemente rejeitadas pela Justiça do Trabalho justamente por se entender que a empresa tem dever de garantir ambiente de trabalho seguro e saudável e que, para isso, dispõe do chamado poder diretivo do empregador, previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o referido artigo, cabe ao empregador admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço.

O poder diretivo do empregador, não custa lembrar, corresponde não apenas ao direito de organizar a distribuição das tarefas entre os empregados, horários e locais de expediente, mas também de instituir regulamentos internos, fiscalizar o cumprimento das normas e exercer a disciplina, inclusive com a possibilidade de aplicar sanções (punições) como advertência, suspensão e até mesmo a dispensa por justa causa (nos casos de cometimento de falta grave).

Ao firmarem um contrato de trabalho, contratante e contratado dizem confiar mutuamente de que ambos cumprirão devidamente suas responsabilidades e, entre estas, está claramente a de promover ambientes de trabalho saudáveis (não tóxicos) e seguros, ou seja, livres de toda espécie de violência (moral, sexual, psicológica e física). E assim deve ser.