Em pleno século XXI, ainda se assiste no mercado de trabalho e na vida cotidiana a uma extensa lista de discriminações (e exclusões): raça, gênero, orientação sexual, idade, religião, condição social ou de saúde, peso, visão político-ideológica, entre outras. Ignora-se que o artigo 1º da Constituição Federal traz entre os alicerces da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
O artigo 3º inclui entre os objetivos essenciais da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, enquanto o artigo 5º afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Infelizmente, esta igualdade formal fixada pela Constituição há quase 38 anos ainda não se materializou para muitos cidadãos.
Atos de racismo, homofobia, transfobia, etarismo, misoginia, assédio eleitoral, intolerância religiosa, perseguições políticas e condutas antissindicais ainda são constantemente expostos no noticiário. Isto evidencia que não se tratam apenas de comportamentos individuais. Retratam uma sociedade que ainda tem muito a evoluir culturalmente e que nem o rigor da lei se mostra suficiente para inibir instintos tão primitivos e reveladores de ignorância. Por quanto tempo ainda assistiremos tanto menosprezo às diferenças, quando a diversidade é marca natural da humanidade?
O Tribunal Superior do Trabalho-TST editou, desde 2012, a súmula (entendimento pacificado de um tribunal sobre determinado tema) nº 443 indicando que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Este entendimento transfere ao empregador o dever de provar que a demissão não foi discriminatória, sob pena de invalidar o ato e garantir à vítima o direito à reintegração.
Há poucos dias, o TST reconheceu como discriminatória a dispensa de um tratorista diagnosticado com depressão grave (com prejuízos cognitivos, episódios recorrentes de ansiedade e ideação suicida), ocorrida oito dias após seu retorno de internação psiquiátrica. O preconceito é tão recorrente que o TST reafirmou a Súmula 443, em 2025, no Tema 254, dando repercussão geral ao seu entendimento (vinculação obrigatória das instâncias judiciais iniciais). Que venha um novo tempo.