Trabalho e cuidados básicos

Trabalhadores terceirizados devem informar, por escrito, às tomadoras dos seus serviços quaisquer irregularidades contratuais cometidas por suas empregadoras, ainda que pedindo proteção (sigilo/anonimato)

Escrito por Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
12 de Outubro de 2026 - 06:00
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Legenda: Jornalista

Nos processos trabalhistas, vê-se que, às vezes, empregados e empregadores têm suas alegações (pedidos e teses de defesa) prejudicadas por não terem tomado certos cuidados quando da ocorrência de fatos importantes. Dizer que não tem o conhecimento necessário não serve para se livrar da responsabilidade legal.

É o caso de quem deixa de compor a sociedade de uma empresa, mas não providencia, de imediato, sua retirada formal do contrato social na Junta Comercial. A legislação trabalhista estabelece uma ordem de preferência de responsabilização por dívidas trabalhistas que afeta: 1) a empresa devedora; 2) os sócios atuais; e 3) os sócios-retirantes.

Segundo o artigo 10-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o sócio-retirante responde por obrigações trabalhistas da sociedade (se o patrimônio da empresa e dos sócios atuais não for suficiente) relativas ao período em que compôs a empresa, mas apenas em processos ajuizados até dois anos após registrada a saída no contrato social. O prazo é contado da data em que a averbou e não de quando realmente saiu.

Desde 2017, para o empregador se livrar da multa de uma remuneração mensal do empregado (prevista no artigo 477 da CLT) não basta mais que pague as verbas rescisórias (devidas pela extinção contratual) até dez dias após o término do contrato. Ainda que o pagamento ocorra no prazo legal, a multa pode ser cobrada se não comprovado que o trabalhador, no mesmo prazo, recebeu cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT (mesmo que o saldo tenha sido zerado), guias do seguro-desemprego e documento para liberação do FGTS (se o ex-empregado não tiver sido dispensado por justa causa ou pedido demissão) e que realizou a baixa do contrato nos sistemas oficiais que alimentam a carteira de trabalho digital (e-Social/CNIS).

Trabalhadores terceirizados devem informar, por escrito, às tomadoras dos seus serviços quaisquer irregularidades contratuais cometidas por suas empregadoras, ainda que pedindo proteção (sigilo/anonimato). Sem isso, será difícil comprovar, em processo, que elas sabiam das irregularidades e se omitiram, impedindo sua responsabilização junto com a empresa devedora. Emitir Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT também diminui aborrecimentos. Cuidados básicos na seara trabalhista, portanto, podem evitar ou reduzir prejuízos.

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