Reforma tributária não pode limitar a conectividade aérea regional do Norte e Nordeste

Esses efeitos não seriam distribuídos de maneira uniforme pelo território nacional. Rotas destinadas ao Norte e ao Nordeste, que já operam com volumes menores e custos mais elevados

Escrito por Lara Gurgel producaodiario@svm.com.br
30 de Agosto de 2026 - 06:00
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A reforma tributária oferece ao Brasil a oportunidade de construir um sistema de tributação mais simples, transparente e eficiente. Seu sucesso, contudo, não dependerá apenas da definição das alíquotas e das obrigações acessórias, mas, sobretudo, da capacidade de reconhecer e tratar adequadamente as particularidades dos setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do país.

No transporte aéreo de cargas, a combinação de alíquotas elevadas do Imposto de Importação - definidas sob o regime tributário anterior - com a nova incidência da CBS e do IBS e a criação de obrigações acessórias distantes das boas práticas internacionais poderá comprometer a conectividade do Brasil. Os efeitos tendem a ser ainda mais severos no Norte e no Nordeste, onde o menor volume de cargas e a menor frequência de voos já tornam as operações mais onerosas.

É fundamental reconhecer que o transporte expresso internacional desempenha um papel essencial no envio de medicamentos, amostras laboratoriais, documentos, peças de reposição, componentes industriais e pequenas remessas comerciais. Em localidades distantes dos principais centros logísticos, o modal aéreo representa muito mais do que rapidez, pois permite atender a emergências, evitar a paralisação de equipamentos e conectar empresas locais a fornecedores e consumidores de outras regiões e países.

Uma das principais preocupações em relação ao atual desenho da reforma é o risco de que a carga tributária efetiva incidente sobre bens importados por meio da logística expressa ultrapasse 100% do valor da mercadoria em determinadas operações. Uma tributação dessa magnitude reduziria a demanda pelo serviço e poderia obrigar as empresas de transporte aéreo de cargas a rever frequências, consolidar operações e priorizar as rotas com maior volume e viabilidade econômica.

Esses efeitos não seriam distribuídos de maneira uniforme pelo território nacional. Rotas destinadas ao Norte e ao Nordeste, que já operam com volumes menores e custos mais elevados, estariam mais expostas a reduções de frequência ou à transferência das cargas para os grandes centros do Sudeste. Isso ampliaria a dependência do transporte rodoviário, aumentaria os prazos de entrega e reduziria a competitividade de empresas e cadeias produtivas regionais.

A regulamentação da reforma tributária precisa, portanto, considerar não apenas os efeitos arrecadatórios, mas também seus impactos logísticos e regionais. É necessário preservar a viabilidade econômica do transporte expresso e evitar que o novo sistema tributário aprofunde a concentração da infraestrutura e dos fluxos de carga aérea no país.

A reforma deve contribuir para que empresas nordestinas recebam insumos com mais rapidez, hospitais da Região Norte tenham acesso a medicamentos e produtores locais alcancem novos mercados. Simplificar não significa apenas reduzir o número de tributos, mas criar um sistema capaz de fortalecer a integração nacional, ampliar a conectividade e reduzir desigualdades regionais.

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