Reforma Tributária acelera a corrida pela sucessão em vida 

É preciso, contudo, afastar uma ilusão comum: a holding não é fórmula mágica de isenção

Escrito por Raul Iberê Malago producaodiario@svm.com.br
14 de Agosto de 2026 - 06:00
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Legenda: Tributarista

Poucas decisões patrimoniais são tão adiadas quanto o planejamento da sucessão. O tema mistura números e sentimentos, e a maioria das famílias prefere não o encarar enquanto pode. Esse comportamento, porém, começou a mudar. O receio de pagar mais imposto já alterou a rotina de milhares de famílias que decidiram antecipar a transferência de seu patrimônio antes que as regras fiquem mais rígidas.

Os números confirmam o movimento. Às vésperas das mudanças trazidas pela Reforma Tributária, os cartórios brasileiros registraram um recorde de doações de imóveis: foram 185.861 escrituras em 2025, alta de 59% em relação a 2020 e o maior volume de toda a série histórica. Não se trata de coincidência. A explicação está na expectativa concreta de que, a partir de 2027, transmitir bens ficará mais caro em boa parte do país.

O imposto no centro dessa discussão é o ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cobrado pelos estados tanto na herança quanto na doação em vida. A Emenda Constitucional 132/2023, que inaugurou a Reforma Tributária, e a Lei Complementar 227/2026, que a regulamentou, redesenharam as bases desse tributo em dois pontos sensíveis.

O primeiro é a progressividade obrigatória. Até agora, muitos estados aplicavam alíquota única  em São Paulo, por exemplo, fixada em 4%. Com as novas regras, todos os estados passam a ser obrigados a adotar alíquotas progressivas: quanto maior o valor transmitido, maior o percentual do imposto. A graduação incide sobre o valor individual de cada quinhão, legado ou doação, e não sobre o patrimônio como um todo. O teto continua sendo de 8%, fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal, mas há forte pressão dos estados para elevá-lo  um estudo técnico dos governos estaduais chegou a propor alíquota máxima de 21.

O segundo ponto é a base de cálculo. A tendência, reforçada pela nova legislação, é tributar os imóveis pelo valor de mercado, e não mais pelo valor venal ou histórico, quase sempre defasado. Na prática, isso significa uma base maior sobre a qual incidirá uma alíquota também maior  um efeito duplo que pode encarecer de forma expressiva a transmissão.

A Lei Complementar 227/2026 trouxe ainda um mecanismo que exige atenção: a possibilidade de os estados somarem doações sucessivas feitas entre as mesmas pessoas, aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado. Ou seja, fracionar doações ao longo do tempo, estratégia comum para permanecer em faixas menores, tende a perder eficácia.

Vale um esclarecimento importante sobre o calendário. Qualquer lei estadual publicada em 2026 só poderá produzir efeitos, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2027, por força dos princípios constitucionais da anterioridade. É justamente essa janela  o intervalo entre a regra nova já conhecida e sua entrada em vigor  que ajuda a explicar a corrida atual.

O  aumento não é apenas expectativa: já aparece nos cofres públicos. Somente no Sudeste, a arrecadação do ITCMD saltou de R$ 6,1 bilhões em 2020 para R$ 10,6 bilhões em 2025. Parte desse crescimento decorre do próprio recorde de doações antecipadas, mas ele sinaliza também o patamar de arrecadação que os estados esperam consolidar com as novas alíquotas.

Diante desse cenário, temos observado no M&A/Law uma mudança clara de estratégia. A procura pela constituição de holdings familiares cresceu de forma significativa nos últimos meses, muitas vezes em substituição tanto à doação isolada de imóveis quanto ao inventário  este último, historicamente, o caminho mais caro, demorado e desgastante de transmissão.

A lógica é compreensível. Em uma holding, os bens da família são integralizados no capital de uma sociedade, e o patrimônio passa a ser representado por quotas. A transferência aos herdeiros deixa de se dar bem a bem e passa a ocorrer pela cessão ou doação dessas quotas procedimento mais simples, rápido e econômico do que o inventário judicial, que pode se arrastar por anos e consumir percentuais relevantes do acervo em custas, honorários e tributos.

A estrutura permite ainda a doação das quotas com reserva de usufruto: o titular transfere aos herdeiros a nua-propriedade, mas mantém, enquanto viver, o direito de administrar a sociedade e de receber seus frutos, como aluguéis e dividendos. Preserva-se o controle sem abrir mão da organização sucessória. A isso se somam ganhos que vão além do imposto  governança familiar, proteção patrimonial e prevenção de litígios entre herdeiros.

É preciso, contudo, afastar uma ilusão comum: a holding não é fórmula mágica de isenção. Estruturas montadas às pressas, sem substância econômica ou com finalidade exclusivamente fiscal, tendem a ser questionadas pelo Fisco. Seu valor está no planejamento sério, feito com antecedência e documentação robusta, considerando as particularidades de cada família e de cada estado.

O momento é, de fato, singular. As novas regras já estão desenhadas, mas ainda não vigoram plenamente. Famílias que aproveitarem esse intervalo com planejamento técnico e criterioso poderão preservar condições que dificilmente estarão disponíveis a partir de 2027. Mais do que economizar imposto, trata-se de organizar, com serenidade e segurança jurídica, aquilo que costuma ser deixado para a hora mais difícil.