Quando a segurança jurídica atrapalha a arrecadação

O veto à limitação da interrupção da prescrição tributária e seus reflexos na segurança jurídica do contribuinte

Escrito por Pedro Gurgel producaodiario@svm.com.br
31 de Outubro de 2026 - 06:00
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Legenda: Estudante de Direito

Todos os que estudam Direito, certamente, se lembram de seus respectivos professores de Direito Civil, por volta do segundo ou terceiro semestre da faculdade, proferindo a mesma frase ao iniciarem a aula sobre prescrição e decadência: “O direito não protege os que dormem”. Há variações, é verdade: uns preferem dizer que o direito não socorre os que dormem, enquanto outros acrescentam um “àqueles” à expressão, mas a finalidade é sempre a mesma: tutelar a segurança jurídica.

Os institutos da prescrição e da decadência são corolários desse princípio, pois impedem que determinadas situações permaneçam, indefinidamente, sob a incerteza de que o titular de um direito subjetivo ou potestativo, respectivamente, venha a exercê-lo a qualquer tempo. A lei, portanto, estabelece um prazo e aguarda. Aos diligentes, reserva a possibilidade de interromper a prescrição, nas hipóteses legalmente previstas. Aos que dormem, impõe as consequências da inércia, seja pela perda da pretensão de cobrar, seja pela impossibilidade de constituir, modificar ou extinguir determinada situação jurídica.

É justamente sobre essa espécie de premiação que pretendo tratar neste artigo: a interrupção da prescrição, fenômeno que faz o prazo recomeçar, desconsiderando-se o tempo anteriormente transcorrido, como se o relógio voltasse ao zero.  Não é preciso grande esforço para compreender por que o Código Civil limita a interrupção da prescrição a uma única vez. Afinal, se o propósito desse instituto é justamente evitar a perpetuação da insegurança jurídica e das cobranças ad aeternum, seria contraditório permitir que o prazo fosse reiniciado indefinidamente. Apesar desse raciocínio lógico, para não dizer óbvio, parece que, quando o credor é a Fazenda Pública, as regras são outras.

Para quem ainda não tomou conhecimento do ocorrido, explico brevemente: a Lei Complementar nº 236/2026 promoveu alterações no Código Tributário Nacional e, em sua redação aprovada pelo Congresso Nacional, previa que o art. 174 passaria a dispor, em seu § 1º, que “a prescrição se interrompe, uma única vez”. A proposta, contudo, foi vetada sob o argumento de que a limitação, nas palavras da própria mensagem de veto, “estimularia a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial”. Com isso, foi afastada a regra que restringiria a uma única vez a interrupção da prescrição tributária, mantendo-se a possibilidade de novos marcos interruptivos, desde que presentes as hipóteses legalmente previstas. Depois do verdadeiro cavalo de Troia que foi o Código de Defesa do Contribuinte, esse veto representa mais um duro golpe contra aqueles que deveriam ser protegidos. Mas, para além do resultado, é preciso olhar para as contradições que essa decisão coloca em evidência.

Começamos este texto ressaltando a importância de institutos destinados a efetivar a segurança jurídica, impedindo que determinadas situações de incerteza se perpetuem por tempo indeterminado. O problema é que, para quem faz as regras, parece haver uma lógica diferente: a segurança jurídica vale até o momento em que começa a incomodar a arrecadação. Veja que, para a Fazenda Pública, não bastam as inúmeras, extensas e complexas legislações tributárias; não bastam as prerrogativas de que dispõe a Administração, as presunções que tantas vezes pesam contra o contribuinte e os pesados ônus que lhe são impostos. Não! Ainda é preciso assegurar ao Fisco a possibilidade de renovar sucessivamente o prazo de cobrança, como se cinco anos fossem pouco e a segurança jurídica do contribuinte pudesse esperar. 

E o mais curioso é que essa “generosidade” não se estende ao outro lado da relação tributária. Isso porque quando o contribuinte pretende recuperar aquilo que pagou indevidamente, depois de enfrentar os requisitos legais e as dificuldades inerentes à restituição do indébito, precisa, em regra, de cinco anos. Não há previsão equivalente que lhe permita renovar sucessivamente esse prazo mediante atos interruptivos. Para cobrar, a Fazenda precisa de tempo; para devolver, o contribuinte deve correr contra ele. Essa assimetria torna ainda mais necessário examinar os fundamentos invocados para justificar a manutenção de mecanismos mais amplos de cobrança. Contudo, antes de nos aprofundarmos na mensagem de veto, convém voltar aos primeiros artigos do Código de Defesa do Contribuinte, especialmente àqueles que enunciam os direitos dos contribuintes e os deveres da Administração Tributária. 

O art. 3º, inciso VII, dessa lei complementar determina que a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização de diligências e auditorias. Veja bem: não se trata de faculdade, conveniência ou escolha discricionária da Administração, mas de um DEVER legal expresso. Apesar disso, a mensagem de veto justifica a rejeição da limitação à interrupção da prescrição com o argumento de que ela estimularia a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial.

Em outras palavras, ao justificar a manutenção de mecanismos mais amplos para a cobrança tributária, o Poder Executivo recorre precisamente à possibilidade de comportamentos reprováveis por parte dos devedores. Mas de onde vem essa presunção? Por que o contribuinte que defende a limitação temporal do poder de cobrança deve ser associado à procrastinação ou à ocultação de patrimônio? Isso foi tirado de onde? A resposta que se extrai dessa justificativa é preocupante. Na lógica que a sustenta, limitar o tempo de cobrança da Administração seria premiar os maus pagadores, como se a observância de um prazo prescricional razoável constituísse uma espécie de benefício indevido ao devedor.

O contribuinte, que a lei manda presumir de boa-fé, acaba tratado, na justificativa do veto, como potencial inadimplente, procrastinador ou ocultador de patrimônio. E, se é assim, para que serve a presunção legal de boa-fé? Para constar no papel? É nesse ponto que a contradição se torna incontornável, pois, de um lado, a lei exige que a Administração presuma a boa-fé do contribuinte; de outro, a justificativa utilizada para rejeitar a limitação da prescrição invoca justamente o risco de comportamentos desleais para sustentar a preservação de mecanismos mais amplos de cobrança.

A presunção de boa-fé que deveria orientar a atuação estatal, corre o risco de se converter em mera formalidade, lembrada quando conveniente e esquecida quando a proteção do contribuinte entra em conflito com os interesses arrecadatórios. Portanto, o veto não apenas frustra a tentativa de conferir maior previsibilidade à prescrição tributária, mas também reacende uma velha questão: até que ponto o Estado está disposto a respeitar as garantias do contribuinte quando elas contrariam seus interesses arrecadatórios?  Afinal, se a segurança jurídica vale apenas quando não prejudica o Fisco, não estamos diante de uma garantia, mas de uma concessão — e o contribuinte não pode ser condenado a pagar, além dos tributos, o preço da própria insegurança jurídica. 

Edição do Dia