Nova lei de improbidade e o resgate de candidaturas

Escrito por Igor Cesar Rodrigues dos Anjos producaodiario@svm.com.br
17 de Agosto de 2022 - 06:00
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Legenda: Igor Cesar Rodrigues dos Anjos é conselheiro estadual e presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB/CE

A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), a respeito da eventual retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), para atingir casos anteriores à sua vigência, é possível revigorar candidaturas a partir da restauração da elegibilidade de candidatos. 

A Lei Complementar 64/1990, conhecida como a lei das inelegibilidades, prevê em seu art. 1º, I, alínea l, que são inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

Ocorre que com as alterações na lei de improbidade, está em andamento no STF julgamento que definirá a respeito da aplicação de suas “benesses” a fatos e processos processados na forma da lei anterior. 

As principais inovações consistem em novos prazos prescricionais, prescrição intercorrente (aplicável ao processo em andamento) e condenação apenas em casos dolosos, quando há a vontade livre e consciente de praticar o ilícito, excluindo então da possibilidade de condenação os casos culposos, sem a intenção. 

Sendo assim, pode o STF, por exemplo, decidir que a análise da prescrição, como referida na nova lei, se aplica aos casos anteriores à sua vigência, atingindo processos em andamento, marcos temporais já consolidados ou mesmo processos findos. 

Portanto, se o gestor público condenado por ato intencional de improbidade administrativa em segunda instância, que atualmente está inelegível, impedido de disputar as eleições, tem ao seu caso a aplicação da prescrição nos termos previstos na nova lei, terá o seu processo encerrado e estará livre para disputar as eleições. 

Com o julgamento no STF, serão fixadas teses de aplicação das disposições da nova lei, que deverão ser seguidas por todos os juízes e tribunais do país, e certamente resultarão em uma enxurrada de pedidos e ações judiciais voltas à revisão de casos já analisados, findos ou em andamento. 

Igor Cesar Rodrigues dos Anjos é conselheiro estadual e presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB/CE