Há poucos dias, ao chegar a uma padaria, deparei-me com uma cena que remeteu a processos ainda rotineiros na Justiça do Trabalho. O horário era de baixo movimento de clientes, por isso, uma das atendentes dedicava-se com esmero (via-se em seu rosto que não havia sinal de insatisfação ou constrangimento) à limpeza de uma prateleira. Neste momento, um cidadão a censurou por realizar tarefa que, a seu ver, não era própria de sua função.
Lembrei, então, de um equívoco interpretativo muito comum em ações trabalhistas corriqueiras: o de que a realização de qualquer atividade distinta daquela para a qual o empregado é contratado configura acúmulo ou desvio de função. Primeiramente, tratam-se de institutos jurídicos diferentes.
Desvio de função se dá quando a atividade cumprida pelo trabalhador numa empresa é diferente daquela contratada. Ocorre quase sempre quando, visando a um pagamento de salário inferior ao devido, contrata-se o empregado para cargo com remuneração mais baixa e exige-se dele o cumprimento de tarefas que, a rigor, requerem melhor contraprestação financeira. Mas, pode se dar também colocando-o em funções de remuneração menor que a recebida como forma de constranger ou humilhar o obreiro (constituindo, além de desvio de função, uma forma de assédio moral).
Já o acúmulo de funções se dá quando o empregado desenvolve a tarefa objeto do contrato e, simultaneamente, realiza com frequência outras atividades de complexidade muito distinta, por vezes exigindo até mesmo que se extrapole a jornada legal contratada, o que pode retratar um claro intuito de evitar a contratação de um segundo trabalhador para outra função específica cuja necessidade (demanda) é clara e permanente.
Mas, nem tudo é acúmulo de funções. O entendimento consolidado do Judiciário é de que existe um “jus variandi” do empregador, ou seja, do latim, o direito a impor pequenas variações de tarefas que não exijam conhecimento e complexidade superior à do cargo original. Assim, não extrapolando esse limite e respeitando a jornada, é legal o cumprimento de atividades secundárias compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem obrigação de pagar acréscimo salarial. Isso passa inclusive, como no caso verificado na padaria, pelo espírito de equipe e cooperação. É preciso bom senso para que o direito de resistência a abuso não se converta em abuso de resistência