Nos últimos dias, muito tem se falado sobre jornadas de trabalho flexíveis. Inventa-se que é preciso mudar a legislação para que isso ocorra. Mentira! A lei já prevê diferentes modelos de jornada, desde a regular, de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, até regime em tempo parcial e contrato intermitente. E nenhuma “inovação” obrigará o empregador a aceitar a proposta de um empregado.
O conceito contido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT de empregador o apresenta como aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, contrata, remunera e dirige a prestação pessoal de serviço (define as regras internas do estabelecimento). Duvido que qualquer governo ouse inverter o poder diretivo dado ao empregador.
A única proposta que garante redução de jornada sem redução de salário é a de emenda constitucional aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. As demais tentam parecer inventar a roda, mas não passam de pirotecnia para encobrir a resistência real de alguns à garantia de benefício aos trabalhadores.
As propostas “alternativas” ao fim da escala 6x1, postas em discussão, além de não terem mínima garantia de efetividade, pois dependentes de ‘negociação’, implicam invariavelmente redução salarial, vez que preveem pagamento de salário proporcional às horas efetivamente trabalhadas. E, neste sentido, a legislação já contém previsões.
O artigo 58-A da CLT define como trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou que some até 26 horas semanais, com possibilidade de até 6 horas extras no mesmo período. O parágrafo 1º do artigo 58-A prevê que o salário pago a empregados sob regime de tempo parcial é proporcional à sua jornada, em relação a empregados que cumpram as mesmas funções em tempo integral.
Já o artigo 443, parágrafo 3º, da CLT, prevê o contrato intermitente por meio do qual a prestação de serviços não é contínua, ou seja, se dá com alternância entre períodos de atividade e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, também com pagamento proporcional apenas ao tempo efetivamente trabalhado. Sob viés de ganho salarial e proteção previdenciária, esta modalidade é pura cilada, pois não tem qualquer garantia de chamamento mínimo. Cuidado com o canto da sereia.