O funcionário público pode cometer qualquer crime que é praticado por um particular (matar, roubar, furtar, lesionar, estuprar, etc), mas só ele, como autor, pode cometer os chamados crimes funcionais que estão inseridos nos arts. 312 a 326 do Cód. Penal (norma geral) e no art. 3º, I, II e III da Lei 8.137/90, estes, envolvendo matéria tributária (norma especial).
É possível, todavia, que um particular possa responder por tais crimes funcionais, mas apenas como co-autor ou partícipe, desde que conheça a especial condição do funcionário, nos termos do art. 29 do Código Penal (“quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”).
Importante registrar que quando ocorre um fato delituoso, precisamos averiguar primeiramente se o mesmo está previsto no Código Penal (norma geral) ou se também é previsto de modo especial no próprio Código Penal ou em Lei Especial, o que gera um conflito aparente de normas (especialidade), quando, então, se aplicará uma só delas, para não constituir uma exagerada punição ao réu, ou até mesmo acarretar uma pena perpétua, vedada pela Constituição Federal, evidentemente se nossa Carta Magna for respeitada pelo Poder Judiciário, para não gerar uma insegurança jurídica.
A imprensa falada e escrita continua divulgando que um Partido Político “M” nele incluiu um candidato à Presidente da República, de outro Partido, “P”, com a finalidade de prejudicá-lo na próxima eleição de outubro de 2026, mas não esclarece com exatidão qual o crime que ocorreu.
A discussão enseja a seguinte pergunta: quem insere documentos falsos no sistema eleitoral para prejudicar outro candidato, comete qual crime: arts. 313-A, 154-A, 299 do Código Penal, os do artigo 72 da Lei
das Eleições (nº9.504/1997) ou o crime do art. 350 do Código Eleitoral?
Hans Kelsen, em sua obra “Teoria Pura do Direito” afirma que a norma jurídica permite mais de uma interpretação válida. Mas convenhamos: não cabem interpretações que configurem uma “forçação de barra” para ora aplicar o chamado direito penal do amigo ou o do inimigo, causando uma enorme insegurança jurídica, conforme nossa publicação no Jornal Diário do Nordeste, edição 02 de maio de 2023 sob o título, “Duplo direito penal”.
Para não se tornar demasiadamente grande este trabalho, diremos que o fato delituoso mencionado pela imprensa, nada tem a ver com os arts. 154-A ( invasão de dispositivo informático de uso alheio), 299 do Código Penal ( falsidade ideológica geral), ou os do artigo 72 da Lei das Eleições (nº9.504/1997).
Não será exagero alguém afirmar, notadamente os administrativistas, que dirigentes de partidos políticos (personalidade jurídica de direito privado) e seus empregados (regidos pela CLT), possam ser considerados/equiparados a funcionários públicos, eis que, já algum tempo, o STF não mais admite recursos financeiros de empresas privadas custeando os candidatos nas eleições, por isso que hoje tais partidos recebem dinheiro público ( dinheiro que sai do nosso suado trabalho e que o governo arrecada dos inúmeros e exagerados impostos) para constituir os Fundos Eleitoral e Partidário.
Todavia, para não alongarmos desnecessariamente o tema, em um trabalho para publicação em Jornal, onde o espaço é reduzido, é mais coerente ficarmos jungidos ao exame apenas dos arts. 313-A do Código Penal e do 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica especial), com as seguintes redações, respectivamente: ”inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa” e “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada”.
Portanto, pensamos que, em razão da finalidade eleitoral e a existência de um conflito aparente de normas (especialidade do art. 350 do Código Eleitoral em relação ao art. 313-A do Cód. Penal ), parece lógico que tanto o particular como o funcionário público autorizado, que participarem de tais inserções, responderão pelo crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica especial), até porque o parágrafo único do citado art. 350 é claríssimo em prescrever que “se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada”. E se a inserção for praticada sem a intervenção de funcionário público, ou seja, apenas por alguém dos Partidos políticos (pessoas privadas), com maior razão responderá esse particular pelo crime do art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica especial), s.m.j.