Gestante e ambiente insalubre

O legislador fixou na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, por meio da Lei 13.467, que o afastamento destas trabalhadoras de ambientes insalubres apenas ocorreria por atestado médico

Escrito por Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
21 de Setembro de 2026 - 06:00
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Legenda: Jornalista

Uma situação que requer atenção das empresas diz respeito à atuação de gestantes e lactantes (aquelas que amamentam) em ambientes insalubres (com presença de agentes químicos, físicos ou biológicos que ameacem a saúde das trabalhadoras). O assunto ganhou destaque desde a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei Federal nº 13.467) e a edição da Medida Provisória (MP) nº 808 (do então presidente Michel Temer) até ser resolvido pelo Judiciário.

O legislador fixou na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, por meio da Lei 13.467, que o afastamento destas trabalhadoras de ambientes insalubres apenas ocorreria por atestado médico. A MP 808 (editada em 14 de novembro de 2017, três dias após o início da vigência da Reforma) inverteu a finalidade da recomendação, definindo que a trabalhadora gestante pudesse exercer atividades insalubres em grau médio ou mínimo se, “voluntariamente”, apresentasse atestado autorizando a permanência nestes ambientes. Em abril de 2018, a MP perdeu validade por não ser aprovada no prazo legal pelo Congresso.

A exigência trazida pela Reforma continuou até 30 de abril de 2019, quando, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 5938, proposta no Supremo Tribunal Federal-STF pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, o ministro-relator Alexandre de Moraes, concedeu liminar considerando inconstitucional o trecho da Lei 13.467 que condicionava o afastamento à apresentação de atestado. Um mês depois, a liminar foi confirmada pela maioria do Pleno do STF (à exceção do então ministro Marco Aurélio de Mello).

O STF frisou que a proteção contra a exposição da gestante e da lactante a atividades insalubres é direito social irrenunciável da mulher e da criança, visando ao desenvolvimento pleno da gestação e da amamentação sem riscos. Com isso, o artigo 394-A da CLT prevê o direito ao afastamento de atividades insalubres da gestante e da lactante, sem a perda do adicional de insalubridade.

A norma também prevê que o pagamento do adicional feito pela empresa, neste caso, é compensado no recolhimento das contribuições sobre a folha de salários. Se não é possível à empregadora transferir a empregada gestante para local salubre (sem riscos à saúde), considera-se o caso como gravidez de risco, ensejando o recebimento de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.

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