No último dia 22 de setembro, foi sancionada a Lei nº 15.512, conhecida como "ECA Ambiental". O texto inclui expressamente a natureza entre os direitos que devem ser assegurados, com absoluta prioridade, a crianças e adolescentes. A nova legislação altera ainda três marcos normativos de uma única vez: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009).
Na prática, o direito à natureza é muito mais do que ir ao parque. Envolve acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas, brincar livre em contato com a natureza, educação baseada na natureza e vínculos socioafetivos com o território. Nesse contexto, podemos perceber um conteúdo concreto, consistente na primazia no socorro em desastres e emergências climáticas, precedência no acesso a áreas verdes e azuis e, também, preferência na formulação das políticas públicas e proteção especial a crianças e adolescentes defensores socioambientais, bem como suas famílias.
A lei impõe diretrizes de planejamento urbano, áreas verdes próximas de casa e da escola, rotas seguras no entorno das unidades de ensino, protocolos de atendimento prioritário em desastres e uma Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza, ainda a ser regulamentada.
E aqui está um ponto de extrema importância. A nova lei integra o Ministério Público à articulação intersetorial, assegura o acesso da criança e do adolescente ao MP e prevê um fluxo de denúncias que podem chegar à instituição. Na condição de guardião constitucional da prioridade absoluta, o Ministério Público ganha um instrumento para induzir políticas públicas em todos os níveis. Não é demais lembrar que o texto nasceu de articulação da sociedade civil no Congresso Nacional e que a lei também a convoca para o controle, mediante participação garantida nos espaços de planejamento e decisão. Sem esse acompanhamento, norma bonita vira letra morta.
Seja como for, pela primeira vez o direito à natureza de crianças e adolescentes é expresso e exigível, de tal modo que a implantação das políticas que o garantem deverá ser acompanhada e cobrada com rigor pelo Ministério Público e pela sociedade.