Faltam dois dias para o primeiro turno das eleições gerais, marcado para 4 de outubro, e o ambiente de trabalho volta a ser um espaço sensível. Em 2022, o Ministério Público do Trabalho recebeu 3.371 denúncias de assédio eleitoral, contra 219 em 2018. Em 2026, a uma semana do pleito, as denúncias já passavam de 600, e as registradas em setembro superavam as do mesmo mês da eleição anterior.
Para as empresas, o risco não está apenas na conduta deliberada de um sócio ou diretor. Está também no gestor que, por convicção pessoal, decide “orientar” sua equipe, no grupo de mensagens corporativo que se transforma em palanque ou no comunicado institucional que associa o futuro do negócio ao resultado das urnas.
Assédio eleitoral é a conduta do empregador ou de seus prepostos que busca influenciar, constranger ou coagir o voto do trabalhador, valendo-se da relação de emprego. Pode ocorrer por ameaça de dispensa caso determinado candidato vença, promessa de benefício condicionada ao resultado, exigência de uso de camisetas ou adesivos, pedido de comprovação do voto, convocação para atos de campanha ou mesmo pela reiteração de mensagens que, somadas, criam um ambiente de pressão.
Na esfera penal, o Código Eleitoral tipifica a corrupção eleitoral, consistente em dar, oferecer ou prometer vantagem em troca do voto (art. 299), e a coação para votar ou não votar em determinado candidato mediante violência ou grave ameaça (art. 301). A ameaça de perda do emprego pode ser enquadrada nessa última hipótese.
Na esfera trabalhista, a conduta atinge a esfera extrapatrimonial do empregado, protegida pelos arts. 223-B e 223-C da CLT, que incluem expressamente a liberdade de ação entre os bens tutelados. As consequências vão da indenização por dano moral individual à rescisão indireta do contrato (art. 483 da CLT) e, quando a prática alcança a coletividade, à ação civil pública com pedido de dano moral coletivo.
Com a possibilidade de segundo turno em 25 de outubro, o período de atenção se estende, e retaliações posteriores ao pleito, como a dispensa motivada pela preferência política do empregado, configuram prática discriminatória vedada pela Lei 9.029/1995.
Em uma eleição polarizada, a neutralidade institucional não é omissão. É gestão de risco e respeito a um direito fundamental de quem trabalha.