A “taxa das blusinhas” e a disputa que chega ao STF

Publicada em maio de 2026, com o fim de estimular as plataformas virtuais a aderir ao mencionado programa de conformidade, a medida dependia de conversão em lei pelo Congresso para não perder a eficácia

Escrito por Miguel Hissa producaodiario@svm.com.br
15 de Setembro de 2026 - 06:00
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Legenda: Advogado

O Congresso Nacional aprovou, no último dia 3 de setembro, a Medida Provisória nº 1357/2026, que autoriza o Ministro da Fazenda a alterar as alíquotas do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais. Trata-se da popularmente conhecida “taxa das blusinhas”.

Pelo texto, o Ministro poderá zerar as alíquotas na faixa de até US$ 50,00 e reduzi-las a até 30% na faixa de até US$ 3.000,00 (art. 1º, § 2º-B, II, do Decreto-Lei nº 1804/1980). A medida permite ainda diferenciar o produto conforme o canal de importação e a adesão ao Programa Remessa Conforme, criado pela Receita Federal para dar mais agilidade e transparência às operações, com o recolhimento antecipado dos respectivos tributos.

Publicada em maio de 2026, com o fim de estimular as plataformas virtuais a aderir ao mencionado programa de conformidade, a medida dependia de conversão em lei pelo Congresso para não perder a eficácia. No exercício da competência por ela conferida, está vigente a Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.342/2026, que zerou a alíquota para remessas de até US$ 50,00 e manteve, por ora, o percentual de 60% para aquelas entre US$ 50,01 e US$ 3.000,00, com dedução de US$ 30,00.

A MP e a Portaria são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7973, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria e relatada pelo Ministro Dias Toffoli. A entidade aponta ofensa, entre outros princípios, ao da neutralidade competitiva: haveria desequilíbrio entre a empresa brasileira que importa para revender no mercado interno, sujeita à tributação regular, e a plataforma estrangeira que vende direto ao consumidor sob alíquota reduzida ou zero.

A neutralidade invocada é a mesma que a Reforma Tributária do Consumo positivou como princípio constitucional (art. 156-A, § 1º, da Constituição, incluído pela EC nº 132/2023), que impõe interferência mínima da tributação sobre a concorrência.

A ação aguarda julgamento. Caberá ao Supremo Tribunal Federal definir se a sistemática se compatibiliza com a ordem constitucional. Até lá, seguem em vigor as alíquotas da portaria e a competência do Ministro da Fazenda para alterá-las.

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