STF mantém a tramitação em regime de urgência

Escrito por Redação ,
Legenda: O STF julgou os pedidos de liminar em dois mandados que questionavam a urgência da reforma trabalhista

São Paulo. O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicados os pedidos de liminar em dois mandados de segurança impetrados para questionar a aprovação da tramitação em regime de urgência ao projeto que propõe mudanças na legislação trabalhista. As informações foram divulgadas pelo STF.

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O decano decidiu pelo não conhecimento - considerou inviável - dos Mandados de Segurança (MS) 34.763, impetrado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em caráter coletivo, e 34.764, protocolado pelo deputado federal Glauber Braga (PSOL-RJ).

No primeiro caso, o ministro levou em consideração "a falta de legitimidade da entidade sindical para propor esse tipo de ação no STF, relacionada a processo legislativo". Já no segundo caso, o relator destacou que, "em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Judiciário não deve interferir em matéria com caráter exclusivamente regimental do Legislativo".

Em ambos os mandados de segurança é questionado ato do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), de colocar em votação o requerimento 6.292/2017, para conferir tramitação em regime de urgência ao projeto de lei que trata da reforma trabalhista. A urgência foi aprovada em 19 de abril.

O argumento dos impetrantes dos mandados de segurança é de que houve afronta ao Regimento Interno da Câmara. Sustentam que o presidente da Casa não poderia submeter novamente ao Plenário da Casa matéria de igual teor que já havia sido rejeitada pelos parlamentares.

Decisões

Ao analisar os pedidos, o relator constatou que no caso da Confederação Nacional das Profissões Liberais, a entidade sindical não dispõe de legitimidade para impugnar, em sede de mandado de segurança perante o STF, a tramitação de projetos de lei.

No outro mandado de segurança (MS 34.764), o motivo para a inviabilidade da ação e a consequente prejudicialidade do pedido de liminar se deu em razão do princípio constitucional da separação dos Poderes.

Celso de Mello enfatizou que a interpretação de normas de caráter meramente regimental constitui matéria que se deve resolver, exclusivamente, no âmbito do próprio Poder Legislativo.

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