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Consumidor inadimplente também possui direitos

O cobrador não pode, por exemplo, expor o devedor a uma situação constrangedora ou realizar ameaças

Escrito por Carol Kossling - Repórter producaodiario@svm.com.br
09 de Abril de 2016 - 00:00 (Atualizado às 11:51)
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Legenda: A alta dos preços tem reduzido o poder de compra dos trabalhadores e elevado a inadimplência, que chegou a 9,3% em Fortaleza, em março
Foto: FOTO: WALESKA SANTIAGO

Com o dinheiro em falta no bolso do consumidor, devido aos aumentos nas contas do dia a dia, como alimentos, combustível, água e luz, as pessoas estão deixando de pagar seus compromissos na data correta. Isso gera um descontrole financeiro que tem como consequência a inadimplência. Conforme pesquisa da Federação do Comércio do Ceará (Fecomércio-CE), em Fortaleza, a inadimplência atingiu 9,3% em março, uma alta de 0,7 ponto percentual em relação ao mês anterior. Mesmo "devendo na praça", o consumidor inadimplente tem direitos que devem ser respeitados.

Entre eles, não passar por situações vergonhosas; não ser exposto ao ridículo ou qualquer situação constrangedora ou ser ameaçado; reclamar se pagar a mais do que devia; ter o nome retirado do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) após cinco anos; ser informado por escrito da cobrança, antes de ter o nome inserido no banco de dados de inadimplentes; e não ter o tamanho da dívida aumentada.

Segundo o advogado e especialista em direito do consumidor, Eginardo Rolim, é fato que o consumidor que tiver dívidas tem que pagar, pois a cobrança é um exercício regular do credor. O que não pode é ter abuso na arrecadação. "Como em situações em que o credor se vale de expedientes vexatórios para coagir o consumidor a pagar a divida. Fazer mais de 40 ligações no dia, ou fora do horário comercial, por exemplo, na tarde de sábado ou na manhã de domingo", observa Rolim.

Outro advogado e também especialista em direito do consumidor e consultor financeiro, Dori Boucault, reforça que o credor não pode deixar recados com familiares ou ligar no local de trabalho. "Ele tem todo o direito de ligar, mas não pode colocar o consumidor em situação vergonhosa", ressalta.

Nome negativado

Dependendo do caso, ele pode chegar numa situação extrema e gerar dano moral ao devedor, que nesta posição também se torna credor. "Como divulgar a lista de inadimplentes do condomínios em quadros no prédio ou retirar alunos da sala de aula", exemplifica. O consumidor pode ser negativado, mas pelos meios legais permitidos, pois o órgão de proteção ao crédito é quem faz a divulgação adequada e da forma correta.

Rolim relembra um caso folclórico de uma empresa, em São Paulo, que estacionou uma carro em frente ao trabalho de um consumidor inadimplente e dois palhaços num megafone chamaram o credor de caloteiro. "É um exemplo de uma situação vexatória", afirma.

Após o nome do inadimplente estar inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ele só pode permanecer até cinco anos, após este período deve ser retirado. Mesmo após a exclusão no sistema, as dívidas podem ser cobradas. De acordo com Dori Boucault, um grande erro dos consumidores é acreditar que essa dívida "caducou" nos bancos de dados.

"A dívida pode ser cobrada por outros instrumentos. Esse período não extingue a dívida". E é necessário que o comprador seja informado antes por escrito. E está cobrança não pode ser feita de qualquer forma. Dori esclarece que o aviso precisa ser entregue somente ao consumidor e não deve ser entregue aberta, indicando no envelope que se trata de uma cobrança. "Além disso, não podem ser colocados timbres e carimbos que deem a entender que se trata de uma cobrança judicial", diz.

Código de Defesa

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege mesmo o inadimplente e diz que ele não deve ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

"Quando a cobrança se torna abusiva, ela se torna um crime, como previsto no artigo 71 do CDC. Que afirma que utilizar de ameaças, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou enganosas ou qualquer exposição ao ridículo que interfira no trabalho, descanso ou lazer do consumidor, a empresa pode ser punida com detenção de três meses a um ano, mais pagamento de multa", orienta Dori.

O CDC também diz, segundo o artigo 42, que o consumidor inadimplente também pode reclamar. Se este pagar a mais do que devia, ele pode receber o que pagou em dobro, o valor pago adicionalmente. Mas Dori alerta que isso só é válido quando a empresa age de má-fé. "Se por algum erro houve a cobrança adicional, essa restituição não é valida", afirma Dori.

Se no processo de cobrança houver dano moral como perda de emprego, ou agressão física, o consumidor pode reivindicar e entrar com um processo por danos morais ou materiais.

Dívida aumentada

Muitos escritórios contratam empresas de cobrança para requerer a dívida, porém, elas não podem aumentar o valor. "Caso o fornecedor prometa uma porcentagem da dívida para o escritório contratado, deverá pagar à parte e não poderá cobrar do consumidor a mais por isso".

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