Cliente precisa saber direitos nas trocas pós-Natal

Órgãos de defesa do consumidor orientam sobre o que pode ser exigido na hora de realizar a substituição

Escrito por Redação ,
Legenda: Se o produto não apresentar problema, mas o consumidor não tiver gostado da cor, por exemplo, pela lei, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca, orienta a Proteste Associação de Consumidores
Foto: Foto: KID JUNIOR

Brasília/Fortaleza. Passado o período de festas natalinas, o período de troca de presentes de Natal começa hoje (26) e, de acordo com Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo para a substituição de bens duráveis, como roupas, brinquedos, relógios e celulares é de até 90 dias e para bens não duráveis, como alimentos, 30 dias.

A advogada Tatiana Viola de Queiroz, da Proteste Associação de Consumidores, explica que, se o consumidor recebeu um presente com algum problema ou defeito, deve procurar a loja onde o produto foi adquirido, o fornecedor ou o fabricante, para fazer a troca, tendo em mãos a nota fiscal. Produtos vendidos em promoção ou mostruário, que geralmente apresentam alguns "vícios", também podem ser trocados.

Se o produto não apresentar problema, mas o consumidor não tiver gostado da cor, por exemplo, pela lei, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Tatiana diz que essa troca só é possível se o lojista tiver oferecido tal opção no ato da compra. "Aí, ele se vincula a essa oferta e é obrigado a trocar. Nesses casos, o fornecedor pode estabelecer algumas regras para efetivar a troca, como horário e dia".

Aquisição online

Para as compras feitas fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, por telefone ou por catálogo, que são aquelas em que o consumidor não tem contato direto com o produto, o prazo para fazer a devolução ou solicitar a troca do item é sete dias. "Nesses casos, o consumidor nem precisa dizer o motivo pelo qual ele quer trocar ou devolver (o produto)", ressaltou a advogada. Caso o presente adquirido por meio de um desses canais de venda apresente problema, valem as regras de 90 dias para troca de bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.

A advogada da Proteste destacou também que, caso o produto não seja entregue, configura-se uma falha na prestação do serviço, e o consumidor pode pedir, se quiser, a devolução do dinheiro ou obrigar o fornecedor a fazer a entrega imediata do artigo. "Se houver uma questão de dano moral, como ter comprado para o Natal e o presente não chegar, o consumidor pode pleitear, no Juizado Especial Cível, esses danos morais". Caso reivindique a devolução do dinheiro gasto na compra e não receba, o consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível mais próximo da residência e pleitear o valor de volta. "E, caso entenda, mais os danos morais", explica.

Estratégia das lojas

De olho nos consumidores que buscam realizar a troca de presentes ou aproveitar os saldões realizados no início do ano, o comércio varejista decidiu adotar estratégias para atrair os clientes e incrementar as vendas. A C&A, por exemplo, contou com uma promoção onde nas compras de no mínimo R$ 150 em produtos, o consumidor ganhava um bônus de 20% do valor do cupom fiscal. O crédito poderá ser utilizado a partir da próxima compra, até o dia 22 de fevereiro de 2015.

arte

Newsletter

Escolha suas newsletters favoritas e mantenha-se informado