Nuances legais da sustentabilidade empresarial

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Assunto de relevante importância na atualidade brasileira é a isenção ou a redução de impostos para empresas que adotam medidas ambientalmente sustentáveis. Não menos importante é o abatimento no valor dos impostos para empresas que abraçam causas sociais.

As duas principais normas ambientais que vigoram hoje no Brasil são as leis 9.605/1998 e 12.305/2010, que discorrem, respectivamente, sobre as punições criminais e administrativas para quem pratica condutas lesivas ao meio ambiente e sobre a política nacional de resíduos sólidos.

Sem dúvidas, essas são leis de grande valia para a preservação dos recursos naturais e, consequentemente, para que as futuras gerações possam viver com qualidade. Todavia, não estimulam práticas preservadoras como prioridades das empresas.

Uma empresa brasileira que possua uma unidade sustentável, como a nossa transportadora, com economia e reaproveitamento de água, utilização de energia fotovoltaica, transporte por meio de carros elétricos, por exemplo, não recebe nenhum incentivo fiscal em âmbito federal. Não usufrui de qualquer desconto no PIS, COFINS, IRPJ ou CSLL. A grande maioria dos estados e municípios também não promovem incentivos fiscais relacionados à preservação do meio ambiente.

Rara exceção é o município de São Paulo, por exemplo, no qual os proprietários de veículos elétricos, híbridos ou movidos a hidrogênio, sejam pessoas físicas ou jurídicas, possuem direito à restituição de metade do valor do IPVA (a quota-parte pertencente ao próprio município), descontado o valor repassado ao Fundeb, nos primeiros cinco de uso do veículo e desde que o seu valor não ultrapasse R$ 150.000,00.

Por qual motivo outros municípios, estados e a própria União não aderem a tal prática? Por outro lado, qual seria o motivo de se limitar o benefício pelo valor e ano do bem? Um veículo em tais condições não perde a sua característica elétrica ou híbrida com o passar do tempo. Ademais, as inovações são constantes e já temos van de carga elétrica no mercado, cujo valor é superior a R$ 150.000,00. Seria no mínimo estranho, uma empresa não receber o benefício em questão ao decidir apoiar as causas ambientais e adquirir uma van de carga elétrica de aproximadamente R$ 350.000,00 para a sua frota.

Adentrando na discussão sobre o estímulo governamental ao apoio de causas sociais, cita-se a legislação mineira: em Minas Gerais, a Lei 16.318/2006 e o Decreto 46.308/2013, trouxeram a possibilidade de abatimento no valor mensal do ICMS, imposto estadual sobre a circulação de mercadorias ou serviços de transporte e telecomunicação, quando as empresas fizerem doações para incentivo à prática de esportes.

Contudo, tomando-se como exemplo, uma empresa de transportes que, em 2019, faturou em Minas Gerais, aproximadamente R$ 300.000,00 brutos, não conseguirá se beneficiar de qualquer desconto no ICMS, caso faça doações de incentivo ao esporte, uma vez que não preencheu os requisitos legais para tanto. É difícil compreender a lógica legal! Mesmo que os sócios decidam doar valores para estimular a prática de esportes, nada receberão em contrapartida por parte do governo.

Certo é que as boas práticas sustentáveis das empresas brasileiras, não são verdadeiramente estimuladas por nossos legisladores. Ser uma empresa com alto índice de poluição e consumo exagerado de recursos naturais acaba sendo vantajoso. A organização evitará o dispêndio de recursos financeiros para se tornar sustentável, o que, diga-se de passagem, é extremamente oneroso, apenas “engordando” o seu caixa.

Hoje, para que a onda sustentável tome o mar de empresas existente no Brasil, são necessários empresários esclarecidos, que não foquem apenas no lucro, que estejam realmente dispostos a investir no futuro das gerações vindouras. Sem empresários conscientes, levaremos anos para sentirmos uma pequena diferença nas atitudes sustentáveis empresariais e, por conseguinte, nos benefícios ambientais e sociais decorrentes.

E o que se espera dos governantes brasileiros, em todas as esferas da federação, é que efetivamente estimulem essas práticas, com leis que abranjam benefícios reais tanto para pequenas, quanto para grandes e lucrativas organizações. 

Priscila Resende
Advogada