Os vetos de Bolsonaro à lei do superendividamento; veja o que muda
Todos os vetos de dispositivos inseridos no Código de Defesa do Consumidor
O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos lei que estabelece regras para prevenir o superendividamento de consumidores. O despacho com as razões para retirar do texto alguns dispositivos foi publicado no Diário Oficial da União, na sexta-feira (2). A sanção ocorreu no dia anterior, o limite do prazo.
O objetivo da lei é criar mecanismos "para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento", com alterações realizadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto do Idoso, com mais transparência nos contratos de empréstimos e coibindo condutas extorsivas.
Todos os vetos de dispositivos inseridos no CDC.
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Os vetos e as justificativas
Nulidade de cláusulas que previssem a aplicação de lei estrangeira
O primeiro veto foi ao dispositivo que tornaria "nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços e produtos que previssem a aplicação de lei estrangeira que limitassem, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor", conforme as alterações aprovadas no Congresso, que incluíram o Inciso XIX do art. 51 ao CDC.
Conforme o presidente, após ouvido o Ministério da Economia, o veto foi decidido porque "a propositura contrariaria interesse público tendo em vista que restringiria a competitividade, prejudicando o aumento de produtividade do País, ao restringir de forma direta o conjunto de opções dos consumidores brasileiros, especialmente quanto à prestação de serviços de empresas domiciliadas no exterior a consumidores domiciliados no Brasil, o que implicaria restrição de acesso a serviços e produtos internacionais".
Em virtude de a oferta de serviços e de produtos ser realizada em escala global, principalmente, por meio da internet, é impraticável que empresas no exterior conheçam e se adequem às normas consumeristas nacionais"
Referência a créditos "sem juros", "taxa zero" e afins
Também foi vetada a criação do Inciso I do caput e parágrafo único do art. 54-C do Código:
"I - fazer referência a crédito 'sem juros', 'gratuito', 'sem acréscimo' ou com 'taxa zero' ou a expressão de sentido ou entendimento semelhante;"
"Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica à oferta de produto ou serviço para pagamento por meio de cartão de crédito."
O presidente entendeu que "a proposta contrariaria interesse público" ao proibir "operações que ocorrem no mercado usualmente e sem prejuízo ao consumidor, em que o fornecedor oferece crédito a consumidores, incorporando os juros em sua margem sem necessariamente os estar cobrando implicitamente, sem considerar que existem empresas capazes de ofertar de fato 'sem juros', para o que restringiria as formas de obtenção de produtos e serviços ao consumidor".
O mercado pode e deve oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores, o que constitui em relevante incentivo à aquisição de bens duráveis, e a Lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão, pois o dispositivo não afastaria a oferta das modalidades de crédito referidas, entretanto, limitaria as condições concorrenciais nos mercados
Limite de 30% da remuneração para rédito consignado
O terceiro item do CDC vetado foi a inserção de todo o art. 54-E. O item que estabeleceria que, em contratos de crédito consignado, a soma das parcelas reservadas para o pagamento das dívidas não poderia ser superior a 30% da remuneração mensal obtida pelo consumidor.
Além disso, o artigo colocava que eo limite poderia ser acrescido em 5%, "destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito".
A propositura contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a 30% o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o porcentual máximo de consignação em 45%, dos quais 5% seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito"
Os vetos serão apreciados em sessão conjunta do Congresso Nacional, em até 30 dias após o recebimento, e poderão ser rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.