Uma clínica e um dentista de São Paulo foram condenados a indenizar em mais de R$ 20 mil uma paciente que teve todos os dentes do maxilar superior extraídos, sem consentimento.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação dos réus por danos morais e materiais, após reconhecera falha no tratamento odontológico.
Ambos deverão pagar, solidariamente, R$ 20 mil em indenização por danos morais. Como danos morais, ainda devem restituir R$ 400, desembolsado pela cliente para o serviço.
A paciente
A autora da ação diz ter comparecido à clínica apenas para realizar dois implantes dentários. Mas foi surpreendida ao perceber que todos os dentes do maxilar superior foram extraídos, sem a sua anuência.
Como consequência, perdeu a função mastigatória, fonética e também sofreu danos estéticos. O que causou "dor e profundo abalo emocional" à paciente, conforme consta nos autos.
Na ocasião, segundo ela, o dentista informou apenas que "seria melhor daquela maneira" e ainda a chamou de "chata".
Os réus
O dentista defende que não houve falha na prestação do serviço, pois teria repassado todas as informações acerca dos possíveis tratamentos. E constatou que a extração dos dentes superiores seria o mais adequado. O que foi aceito pela cliente.
Assim como o dentista, a clínica corroborou que a paciente recebeu todas as devidas informações acerca do procedimento indicado e que a mesma impediu a conclusão do tratamento.
Portanto, inexistiria falha na prestação dos serviços que venha a ensejar em qualquer reparação por danos materiais e/ou morais.
Responsabilidade
A ré ainda alegou que não tem nenhuma relação jurídica com o dentista. Logo, não teria dever de reparar o dano ou de sua responsabilidade civil, simplesmente porque ele realiza procedimentos na clínica.
Contudo, existe uma relação jurídica de consumo entre as partes, já que o médico atua em nome da clínica. Em casos assim, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 8.078/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", determina o Art.34 da Lei.
Falha na prestação dos serviços
Um laudo pericial confirmou a falha na execução do tratamento e não localizou nenhum prontuário com termo de consentimento da paciente.
De acordo o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, o relator da apelação, “quem se submete à reparação estética por meio de implantes dentários está interessado no resultado, buscando a melhora no aspecto estético e funcional de sua arcada dentária, adotando o profissional cirurgião, neste aspecto, uma obrigação de resultado: melhora na estética, recuperação da função mastigadora e diminuição da sobrecarga nos dentes remanescentes".
Porém, foi "evidente a falha na prestação dos serviços odontológicos, cujo resultado buscado não foi alcançado”. “O réu - a par de não comprovar o consentimento da paciente para a extração dos dentes - tampouco logrou demonstrar, ônus que lhe cabia, ter observado o protocolo correto para o tratamento ou, ainda, que os danos tenham ocorrido por culpa exclusiva da vítima”, acrescentou o magistrado.