Carreira de ferroviário do Metrô de Fortaleza é válida, diz STF ao declarar constitucional lei do CE

Ao ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o então Partido da República (PR) alegava usurpação das competências da União para legislar sobre direito do trabalho

Legenda: Ao contrário do sustentado pelo partido, a relatora não constatou qualquer usurpação da competência da União
Foto: Fabiane de Paula

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou constitucional a Lei estadual 13.770/2006, do Ceará, que criou a carreira de ferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) e estabeleceu as atribuições e o plano de carreira e salarial dos trabalhadores da sociedade de economia mista estadual.

Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5169, ajuizada pelo então Partido da República (PR), Partido Liberal (PL).

Na ação, a legenda alegava usurpação das competências da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício das profissões (incisos I e XVI do artigo 22 da Constituição Federal).

Sustentou também ofensa à garantia do direito adquirido (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição), pois o novo plano de carreira teria acarretado redução de benefícios dos empregados.

Administração pública indireta

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que a criação do Metrofor foi autorizada pela Lei estadual 12.682/1997, para explorar os serviços de transportes sobre trilhos ou guiados de passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas, nos termos da Lei federal 8.693/1993, que descentralizou o transporte ferroviário.

Como sociedade de economia mista, a Metrofor aderiu à contratação de seu corpo funcional pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também recebeu empregados públicos oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), por sucessão trabalhista.

Ao contrário do sustentado pelo partido, a relatora não constatou qualquer usurpação da competência da União. No caso, a lei visou estritamente normatizar os quadros da estatal, entidade integrante da administração pública indireta do Ceará.

Essa situação, ressaltou Cármen Lúcia, se enquadra no dever-poder dos estados de organizar sua administração, observados os princípios da Constituição da República. "Na Lei 13.770/2006 não se teve, por exemplo, a regulamentação abstrata de uma determinada profissão ou a fixação de normas trabalhistas conflitantes com a Consolidação das Leis do Trabalho", destacou.

Na ação, o então Partido da República (PR) alegava usurpação das competências da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício das profissões
Legenda: Na ação, o então Partido da República (PR) alegava usurpação das competências da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício das profissões
Foto: Fabiane de Paula

Regime Jurídico

Ela observou, ainda, que o estabelecimento do plano de carreira não apresenta qualquer violação ao princípio do direito adquirido. "Não se alterou regime jurídico dos servidores, apenas se organizou a carreira, mantendo-se o mesmo regime jurídico da CLT", afirmou.

Cármen Lúcia lembrou que o STF tem jurisprudência consolidada de que inexiste, na ordem constitucional brasileira, direito adquirido a regime jurídico.

Por fim, segundo a ministra, a lei estadual assegurou aos empregados provenientes da antiga Superintendência de Trens Urbanos de Fortaleza da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), oriunda da RFFSA, as vantagens dos empregos e das conquistas funcionais incorporadas até a data da sua transferência para a Metrofor.

 

Com informações da aasessoria de imprensa do STF.



1 2 3 4 5 6 7 8 9