Trabalhadora beneficiária da Justiça gratuita terá que pagar custas processuais

A decisão tem como base as mudanças da Reforma Trabalhista, o que a levou a ser condenada por ter faltado à audiência do processo e não ter justificado a ausência

Legenda: A decisão dos ministros da Quarta Turma do TST foi unânime
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Uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra o ex-empregador. A decisão tem como base as mudanças da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). No caso, a autora faltou à audiência do processo e não justificou a ausência. A mesma sentença já havia sido aplicada em primeira e segunda instâncias.

De acordo com os ministros da Quarta Turma do TST, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Justiça gratuita

Contratada pela Intervalor, a operadora prestava serviços a um banco em São Paulo (SP). Na ação, alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando R$ 11,3 mil em pedidos. 

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo marcou a audiência, mas a operadora de crédito não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

No recurso de revista, a operadora argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos. 

Custas processuais

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário. “A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

 

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.