Nova condenação pode usar penas extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes, decide STF

Para o ministro Luís Roberto Barroso, ninguém será condenado por outra condenação, mas pode ter a pena dosada com base nisso

Legenda: A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu em uma sessão virtual encerrada no dia 17 de agosto
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em sessão virtual encerrada no dia 17 de agosto que a decisão da pena-base em um novo processo criminal pode levar em conta condenações extintas há mais de cinco anos. Essas condenações podem ser consideradas maus antecedentes. O critério, de acordo com a resolução do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, não é usado para formação da culpa, mas sim para a dosagem da pena quando a culpa já estivesse estabelecida. 

Após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) não considerar como maus antecedentes uma condenação extinta há mais de cinco anos na pena de um réu que respondia por tráfico, o Ministério Público do estado resolveu interpor o recurso. Segundo o entendimento do TJ-SC, levar em conta esta condenação antiga poderia ferir o princípio da presunção de inocência. 

O tribunal mencionou o artigo 64, inciso I, do Código Penal brasileiro que diz não prevalecer “a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”. 

Já o MP-SC defendia que a questão não envolvia presunção de inocência e não deveria servir como reincidência criminal, apenas poderiam ter valor de maus antecedentes no momento da decisão da pena. 

Votação

O voto do relator do RE, Luís Roberto Barroso, foi seguido pela maioria dos outros ministros. Para ele, os maus antecedentes e a reincidência não devem ser confundidos, sendo o primeiro analisado na primeira fase da aplicação da pena e o outro se torna circunstância agravante na segunda fase de fixação da pena. Ele explicou ainda que ninguém será condenado por outra condenação, mas pode ter a pena dosada com base nisso. “Não são uma pecha que acompanha e prejudica a vida do agente, a menos que ele, voltando a delinquir, venha a ser efetivamente condenado pela nova prática delituosa”, disse.

O ministro afirmou ainda que o juiz não é obrigado a aumentar a pena quando verificados os maus antecedentes penais, mas poderá caso entenda que é a decisão é a necessária para a “reprovação e prevenção do crime”. Votaram contra os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.