Isenção de IPI em automóveis: decisão do STF estende benefícios a pessoas com deficiência; entenda

O Plenário reconheceu a omissão inconstitucional da Lei 8.989/1995, que exclui pessoas com deficiência auditiva da isenção do tributo

Legenda: Ação ajuizada pela PGR alega que a ausência do direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a pessoas com deficiência auditiva e reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do tributo a pessoas com deficiência.

A lei exclui os deficientes auditivos. Por isso, o STF estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa

Enquanto a omissão existir, deverá ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei, que beneficia com a isenção do IPI pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.

A legislação prevê que a pessoa com deficiência só pode adquirir um novo automóvel com isenção de IPI a cada dois anos. Quem tem direito à isenção pode conseguir um desconto de até 30% na compra do carro.

'Discriminação injustificada'

O caso foi julgado em Plenário virtual e a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, julgando procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) 30, ajuizada em 2015 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, segundo a qual a ausência da isenção de IPI para os deficientes auditivos geraria uma "discriminação injustificada".

"E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas”, afirmou o ministro Dias Toffoli, para quem a isenção do IPI, neste caso, foi implementada de maneira incompleta e discriminatória.

De acordo com o relator, as normas têm como intuito facilitar a locomoção dessas pessoas e melhorar suas condições para exercerem suas atividades, buscarem atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência. Portanto, considerou não haver razão para impedir a aplicação do benefício fiscal às pessoas com deficiência auditiva.

O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Já o ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente da maioria. Segundo ele, não cabe ao STF determinar prazo para atuação do Legislativo, pois, se isso não ocorrer, a decisão torna-se inócua.

 


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