Devedores podem ser impedidos de sair do País após frustração da execução, decide STJ

A restrição vale enquanto os devedores não derem garantia de pagamento da dívida. Caso tramita desde 2010

Legenda: A Terceira Turma do STJ manteve a restrição de saída do País imposta a dois devedores enquanto não derem garantia de pagamento da dívida
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a restrição de saída do País imposta a dois devedores enquanto não derem garantia de pagamento da dívida. A restrição foi determinada nos autos da execução de sentença proferida em ação de cobrança contra a empresa da qual os dois são sócios.

A ação de cobrança foi ajuizada em 2010 por outra empresa para reclamar montante avaliado em torno de R$ 6 mil. Após tentativas frustradas de reaver o crédito, o juízo de primeiro grau acolheu pedido de adoção de medidas atípicas de execução, como comunicar à Polícia Federal a proibição da dupla de deixar o País e suspender as Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos dois — a última medida foi suspensa após os devedores recorrerem ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os sócios ajuizaram habeas corpus em janeiro deste ano alegando que estão sendo mantidos em “prisão territorial”. Segundo eles, o impedimento de sair do País seria “medida excessivamente desproporcional” e deveria ser suspensa até o trânsito em julgado da ação.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do pedido de habeas corpus no STJ, diz que o Superior Tribunal reconhece que o impedimento de sair do País limita a liberdade de locomoção do indivíduo e pode significar constrangimento ilegal e arbitrário, passível de análise em habeas corpus. No entanto, lembra que as turmas de Direito Privado firmaram orientação de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação”, argumentou Sanseverino.

O ministro explicou, por outro lado, que as providências atípicas devem observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. No caso concreto dos sócios, concluiu que há incompatibilidade entre a alegada falta de recursos e a realização de viagens ao exterior. Deslocamentos internacionais, para Sanseverino, independentemente de serem a trabalho ou para visitar familiares, “certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos”. Sendo assim, o STJ não conheceu o pedido de habeas corpus.


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