O município de Palhano, no Vale do Jaguaribe do Ceará, decretou lockdown por nove dias. A medida entrou em vigor no sábado (27) e segue até o dia 7, com possibilidade de renovação a depender do cenário epidemiológico.
Essa é a 4ª cidade cearense a proibir a abertura de todas as atividades não essenciais, além de Santa Quitéria , Meruoca e Mombaça. Pessoas físicas ou jurídicas que violarem as regras terão de pagar multa de R$ 234 a R$ 8.424.
Desde o início da pandemia, Palhano registrou 10 óbitos em razão do novo coronavírus. Somente entre janeiro e fevereiro último, quatro pacientes morreram por complicações da doença.
Dos 449 casos de Covid-19 confirmados até o momento, 237 também foram registrados no início deste ano. A população estimada do município é de 9.386 habitantes, de acordo com o último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O assessor da Secretaria de Saúde da cidade, Dênis Rios, que representa a secretária Izabel Cristina de Araújo Alves, reforçou a necessidade do endurecimento das medidas.
“Além do crescimento de casos e mortes, estamos com dois pacientes intubados, sendo um em Limoeiro do Norte e outro em Fortaleza. Outros dois aguardam leitos no nosso hospital municipal”, disse.
Dênis acrescenta que há resistência dos setores econômicos, entidades religiosas e faz um apelo para o respeito ao isolamento social para evitar avanço da segunda onda da Covid-19 na região. “Infelizmente, alguns estão visando apenas lucros. Temos nos reunidos com o comitê de enfrentamento à doença e buscado evitar uma situação pior, além de sensibilizar as pessoas sobre os riscos”, diz.
Quais atividades podem funcionar durante a vigência do decreto, em Palhano:
I - assistência à saúde, considerando os serviços médicos e hospitalares;
II - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância.
III - atividades de defesa civil;
IV - telecomunicações e internet;
V - captação, tratamento e distribuição de água;
VI - captação e tratamento de esgoto;
VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
VIII - iluminação pública;
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
X - serviços funerários;
XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;
XII - caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XIII - serviços postais;
XIV - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XV – supermercado e similares com horário limite de funcionamento das 07:00h até as 12:00h e com até 20% da capacidade de atendimento ao público;
XVI - distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
XVII – coleta de resíduos sólidos urbanos;
XVIII - atividades industriais;
XIX - oficinas de reparação de veículos;
XX – demais atividades essenciais tais como farmácias e postos de combustíveis