Multa de R$ 200 mil a deputado por aglomeração durante a pandemia é mantida pelo TRE-CE

No entendimento do Tribunal, houve descumprimento de acordo suprapartidário e desobediência às regras sanitárias da época

O deputado estadual Agenor Neto (MDB) segue com o pagamento de multa de R$ 200 mil como pena por ter promovido aglomerações na campanha eleitoral de 2020, em plena pandemia. Esta é a decisão do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral no Ceará (TRE-CE) nessa terça-feira (6). Naquele ano, ele foi candidato a prefeito de Iguatu, mas acabou derrotado por Ednaldo Lavor (PSD). 

A Corte analisou recurso do deputado sobre o assunto, que foi negado. No entendimento do Tribunal, houve descumprimento de acordo suprapartidário e desobediência às regras sanitárias da época, ocorrendo aglomerações sem uso de máscaras nem distanciamento social.

"O recorrente tinha plena consciência de que os atos contrários às determinações do juízo importariam na sucumbência do pagamento de multa, além de uma eventual responsabilização criminal por desobediência à ordem judicial e, mesmo assim, desobedeceu à determinação", afirma o relator, juiz George Marmelstein Lima.

Ainda cabe recurso ao próprio TRE-CE e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Defesa

Embora o TRE-CE tenha pronunciado a multa, o deputado nega que tenha havido "qualquer confirmação de pagamento de multa" pela Corte. Agenor lembra que o Juiz da 13ª Zona Eleitoral decidiu que, caso os candidatos daquele pleito - incluindo ele mesmo - descumprissem as normas para realização de eventos em tempos de restrições sanitárias causadas pela Covid-19, estariam sujeitos ao pagamento de multa de R$ 200 mil.

"Por conta do alto valor que poderia ser aplicado, coube-nos a tempo de decisão questionar o valor da multa, não por haver praticado o ilícito, mas por considerar elevado a sua fixação para o caso de descumprimento", declara em nota enviada ao Diário do Nordeste.

"Cabe-nos esclarecer, ainda, que nas contrarrazões da Procuradoria Regional Eleitoral, o  procurador opina 'pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse recursal após a finalização do pleito de 2020', tendo em vista que 'o propósito desta impugnação foi totalmente esvaziado pelo encerrar do pleito eleitoral ... não havendo notícia no feito de suposto descumprimento da liminar inibitória e da efetiva aplicação da multa'", prossegue.

"Sendo assim, reitero que jamais pratiquei tal ilícito eleitoral por tal conduta, como também não sofri condenação", completa.