Maioria do STF proíbe reduzir jornada e salário de servidores públicos

Plenário do Supremo considera que redução temporária fere princípio constitucional

Escrito por Folhapress ,
Legenda: Plenário do STF decidiu rejeitar possibilidade de reduzir jornada e salário de servidor público
Foto: Foto: STF

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para declarar inconstitucional um dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que permite aos governos reduzir a jornada de trabalho e o salário dos servidores em momentos de ajuste dos gastos com pessoal. Seis magistrados votaram nesse sentido: Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio. Porém, o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, decidiu encerrar a sessão desta quinta-feira (22) sem concluir o julgamento, sob a alegação de que o voto da ministra Cármen Lúcia tinha uma pequena diferença dos demais e que o ministro Celso de Mello não estava presente para votar.

Sob críticas dos colegas, Toffoli -que votou por liberar a redução de salários em algumas circunstâncias, mas foi vencido- amparou sua decisão de encerrar o julgamento sem uma definição em um artigo do regimento interno do STF que prevê que são necessários seis votos para declarar uma norma inconstitucional. No entendimento dele, a posição de Cármen não contou para formar essa maioria.

Além de Toffoli, os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes votaram por possibilitar que União, estados e municípios reduzissem a jornada e o salário de servidores quando tivessem estourado o limite de gastos com pessoal. Nesta quarta (21) e nesta quinta, o plenário do Supremo julgou oito ações que questionavam trechos de 26 artigos da LRF.

O mais polêmico é o artigo 23, que diz que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites legais, "o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes" adotando-se providências, que incluem "a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária" (parágrafo segundo).

A LRF, que entrou em vigor no ano 2000, define os limites de endividamento e gastos com pessoal para todos os entes da federação. Esse trecho do artigo 23 já está suspenso por decisão liminar (provisória) do STF desde 2002. Sua liberação é um pleito de vários estados que precisam fazer um ajuste fiscal neste momento de crise.

Moraes, relator dos processos, votou por reconhecer a constitucionalidade desse dispositivo. Ele afirmou que a Constituição, no artigo 169, prevê uma série de medidas para o cumprimento dos limites de gasto com pessoal, escalonadas da menos para a mais gravosa.

Primeiro, segundo Moraes, deve-se reduzir em até 20% os gastos com cargos de confiança. Se a medida tiver sido insuficiente para sanar as contas, pode-se exonerar os servidores não estáveis. Por fim, como medida extrema, pode-se exonerar o servidor estável.

Na visão de Moraes, a LRF permite uma saída intermediária. "Por que exigir que ele [servidor] perca o cargo se, em um ano e meio, dois anos, a situação pode se alterar [com o aumento da arrecadação]? É melhor para o servidor e para a administração mantê-lo. O servidor tem o direito de dizer: 'Eu prefiro manter minha carreira do que ficar desempregado e ganhar uma indenização'", disse.

O ministro Marco Aurélio interveio durante o voto do relator e questionou se essa redução de salários vai atingir também juízes e membros do Ministério Público. A questão não foi debatida.

Barroso concordou com Moraes, dizendo que a Constituição prevê expressamente a perda do cargo como medida extrema. "É socialmente melhor permitir a redução da jornada do que obrigar o administrador a determinar a perda do cargo. A solução não é a que meu coração desejaria, mas a que decorre da imposição dos fatos", disse.
O magistrado observou que, reduzindo a jornada de trabalho e o salário de maneira proporcional, o Estado não estará diminuindo o valor pago pela hora trabalhada.

Fachin abriu a divergência, votando pela inconstitucionalidade desse dispositivo da lei. Ele destacou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e lembrou que, em julgamento anterior, o plenário do STF já assentou que a redução de jornada, com redução do salário, é inconstitucional.

"Entendo que a ordem constitucional preconiza como primeira solução em caso de descontrole dos limites de gastos com pessoal o que está no parágrafo terceiro do artigo 169. Cumpra-se a Constituição", disse, referindo-se à diminuição das despesas com cargos de confiança e à exoneração de servidores não estáveis.

A ministra Rosa Weber, como Fachin, destacou o artigo 37 da Constituição, que prevê a irredutibilidade dos salários e estabelece algumas ressalvas. "Entre essas ressalvas não está a hipótese criada pela Lei de Responsabilidade Fiscal", disse Rosa.

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